Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4060730-26.2025.8.26.0100/SPAUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB SP411453) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB SP327026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte autora, por ocasião da réplica, promoveu substancial inovação em sua tese jurídica, promoveu substancial inovação nos contornos da demanda, alterando tanto a causa de pedir quanto os pedidos deduzidos na exordial. Enquanto a petição inicial ancorava-se na inexistência de relação jurídica, a manifestação subsequente deslocou o objeto para a discussão da inexexigibilidade por prescrição quinquenal e de supostas infrações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). À luz dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos artigos 4º, 6º e 317 do CPC, cumpre assegurar às partes a oportunidade de esclarecer eventuais divergências ou equívocos materiais antes de qualquer decisão terminativa ou de saneamento. Além disso, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, a parte autora poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que observado o contraditório e o consentimento da parte contrária após a citação. É necessário pontuar, ainda, que a nova tese ventilada pela parte autora ? consubstanciada na ilegitimidade e na abusividade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas digitais de renegociação ? constitui matéria cuja controvérsia foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tema 1264, o qual determinou a suspensão nacional do processamento de processos que versem sobre a temática. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e especifique se a divergência verificada entre a petição inicial e a réplica se consubstancia em efetiva alteração ou aditamento dos pedidos e da causa de pedir, devendo indicar de forma expressa qual é o seu pedido definitivo para fins de delimitação e estabilização da lide. Após, tornem conclusos. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.