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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4060655-50.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIO CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LUCIANO BARROS DE CARVALHO (OAB SP373226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Assiste parcial razão à embargante. A sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige prova concreta da insuficiência econômico-financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. No caso, apesar de oportunizada a complementação documental, não houve demonstração suficiente da incapacidade de suportar as despesas processuais. Indefiro, portanto, a gratuidade da justiça. Também deve ser afastada a declaração de trânsito em julgado imediato. Embora inexistente interesse recursal quanto à homologação da desistência, subsiste interesse na impugnação dos capítulos acessórios da sentença, notadamente quanto às custas, além de os embargos interromperem o prazo recursal, conforme o art. 1.026 do CPC. Quanto ao encargo financeiro, considerando que a desistência foi apresentada antes da citação e sem recolhimento das custas iniciais, não é exigível a taxa judiciária inicial prevista no art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, incidindo, contudo, a despesa específica de cancelamento do processo, no equivalente a 5 UFESPs, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIV, da referida lei. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: Indeferir o pedido de gratuidade da justiça; Excluir a declaração de trânsito em julgado imediato; Esclarecer que não é devida a taxa judiciária inicial, ficando o encargo limitado à despesa de cancelamento equivalente a 5 UFESPs. No mais, permanece inalterada a sentença. Intime-se.
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