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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4060625-49.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 77: A autora apresentou emenda à petição inicial, informando a inviabilidade de localização segura do bem móvel e a fragilidade dos negócios subjacentes relativos à embarcação. Diante desse cenário fático, requereu formalmente a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a exclusão da corré LPA Patrimonial Ltda. do polo passivo, a inclusão do avalista Carlos Eduardo Nascimento Barbosa como executado, a concessão de prazo para apresentação da planilha atualizada e consolidada do débito, a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil e a expedição de mandado de citação e penhora.
O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial comporta pleno acolhimento. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta expressamente ao credor fiduciário requerer, nos próprios autos, a conversão do feito executivo quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Ademais, como ainda não aperfeiçoada a relação processual pela citação de nenhum dos réus, a alteração do pedido e da causa de pedir constitui faculdade da autora, a teor do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se a obrigação originária de Cédulas de Crédito Bancário regularmente assinadas e emitidas, dotadas de eficácia executiva por expressa disposição do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, a pretensão de cobrança direta do crédito mediante rito executivo mostra-se plenamente viável e adequada à solução do litígio.
Por conseguinte, defiro a exclusão da sociedade LPA Patrimonial Ltda. do polo passivo da demanda. Essa pessoa jurídica figurava na lide apenas por ser a proprietária registral da embarcação que outrora se pretendia apreender. Uma vez convolada a demanda em execução de quantia certa fundada nos títulos de crédito bancário, nos quais a aludida empresa não interveio como emitente, avalista ou coobrigada, patente a sua ilegitimidade ad causam para responder pelos débitos executados, sendo de rigor a sua pronta baixa nos registros processuais.
De igual modo, defiro a inclusão de Carlos Eduardo Nascimento Barbosa no polo passivo da execução. O sócio administrador comparece expressamente na condição de avalista e devedor solidário nas Cédulas de Crédito Bancário acostadas aos autos (Evento 1), ostentando responsabilidade autônoma e solidária pela integralidade da dívida contraída, na forma do artigo 899 do Código Civil e dos artigos 779, incisos I e IV, e 786 do Código de Processo Civil.
No que tange aos documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da lide executiva, verifica-se que a exequente não trouxe aos autos a memória de cálculo consolidada e discriminada do débito atualizado abrangendo os títulos que pretende executar. A exigência decorre do artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, que impõe ao credor instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, com especificação detalhada do índice de correção monetária adotado, das taxas de juros aplicadas e de eventuais encargos contratuais.
Dessa forma, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, apontando com precisão o valor total executado, com os respectivos extratos de evolução da dívida, sob pena de extinção.
Juntada a planilha discriminada do débito e comprovada a suficiência das custas recolhidas perante a Serventia, expeça-se mandado de citação dos executados Consultoria Barbosa Christ Ltda. e Carlos Eduardo Nascimento Barbosa, nos endereços indicados na petição de emenda (Evento 77), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento integral da dívida, com fulcro no artigo 829 do Código de Processo Civil.
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios devidos pelos executados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o adimplemento integral no prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme prevê o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os executados na forma da lei. Ficam deferidas ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil para o cumprimento dos atos executórios.
Ficam os executados cientificados de que poderão opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, os executados poderão requerer a autorização para pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais consecutivas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, na esteira do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Providencie a Serventia a retificação da classe processual no sistema eproc para que passe a constar Execução de Título Extrajudicial, bem como a baixa e exclusão definitiva de LPA Patrimonial Ltda. do polo passivo. Deverá proceder também ao cadastramento de Carlos Eduardo Nascimento Barbosa (CPF nº 081.655.317-35) no polo passivo da execução, ao lado da pessoa jurídica Consultoria Barbosa Christ Ltda.
Cumpra-se.
Intime-se.