Publicações do processo

4060465-90.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4060465-90.2026.8.26.0002/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARLI APARECIDA DA ROCHA (Representante) ADVOGADO(A): CLAUDIO PERTINHEZ (OAB SP154229) AUTOR: OSVALDO JOSE DA ROCHA (Representado) ADVOGADO(A): CLAUDIO PERTINHEZ (OAB SP154229) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por O. J. da R., representado por sua curadora provisória Marli Aparecida da Rocha, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a ré disponibilize ao autor cuidados domiciliares prescritos consistentes em enfermagem, fisioterapia analgésica, fonoterapia e avaliação médica telepresencial, sob pena de multa diária (evento 3, DESPADEC1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de obrigatoriedade irrestrita de cobertura para atendimento domiciliar (home care), inexistência de demonstração técnica da indispensabilidade de todos os serviços postulados na amplitude e frequência pretendidas, distinção entre cuidados de saúde e atividades rotineiras da vida diária inerentes ao suporte familiar (cuidador), pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela limitação aos atos estritamente médico-hospitalares, requerendo a produção de prova pericial médica (evento 30, CONTES1). A parte autora apresentou réplica, sustentando a suficiência dos relatórios médicos acostados aos autos e, subsidiariamente, não se opôs à realização da perícia judicial, postulando apenas que a avaliação seja realizada em seu domicílio, haja vista encontrar-se acamado (evento 38, DOC1). Não havendo outras questões pendentes que impeçam a regular marcha processual, passa-se à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao saneamento do feito (art. 357, do CPC). Partes legitimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Sem preliminares pendentes. Dou o feito por saneado. A relação material estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços de assistência à saúde prestados pela requerida, impondo-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra geral insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe ao autor a demonstração básica de sua condição de saúde e da indicação clínica dos cuidados almejados (já delineados documentalmente), cabendo à ré demonstrar a inadequação, a desnecessidade técnica dos serviços ou a existência de circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito pleiteado. Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva necessidade clínica e a extensão dos serviços de assistência médico-domiciliar (home care) demandados pelo autor, portador de colangiocarcinoma avançado e quadro demencial associado, em regime de cuidados paliativos e conforto; b) A caracterização da modalidade assistencial adequada ao quadro de saúde do requerente, distinguindo-se a necessidade de cuidados estritamente técnico-profissionais de saúde (enfermagem técnica, fisioterapia analgésica, fonoaudiologia e acompanhamento médico) de atividades ordinárias de suporte básico e higiene diária atribuíveis a cuidador leigo ou suporte familiar; c) A frequência, carga horária e periodicidade necessárias para a execução de cada procedimento terapêutico e assistencial indicado; d) A adequação do acompanhamento médico por via presencial ou telepresencial, considerando o estado clínico e as limitações de locomoção do beneficiário. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, mostra-se indispensável a realização de prova pericial médica para elucidar a real extensão da dependência e a indispensabilidade de cada um dos serviços multidisciplinares pleiteados em ambiente domiciliar. Em atenção à condição de saúde noticiada na inicial e confirmada no relatório médico acostado — paciente de idade avançada, sarcopênico, acamado e com graves restrições de locomoção —, a avaliação pericial deverá, obrigatoriamente, ser realizada in loco, no endereço residencial do autor. Para tanto, nomeio como perito a Dra. Karina do Socorro de Lima Cortina (CRM 121257), perita judicial na área de Oncologia, que deverá ser intimada para, em 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a prova foi requerida pela operadora de plano de saúde ré em sede de contestação, os honorários periciais provisórios e definitivos deverão ser adiantados pela requerida, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), indiquem assistentes técnicos (fornecendo nome, qualificação e e-mail para contato) e apresentem seus respectivos quesitos técnicos. Fixados os honorários e recolhido o valor pela parte ré, intime-se o perito para que designe data, horário e local para a realização da perícia médica domiciliar, com antecedência mínima de 60 dias, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos por intermédio dos patronos constituídos. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame pericial. Por fim, reitero que a medida liminar concedida na decisão de 27/07/2026 permanece hígida e em pleno vigor até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser integralmente cumprida pela ré nos moldes em que foi deferida. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4060465-90.2026.8.26.0002/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARLI APARECIDA DA ROCHA (Representante) ADVOGADO(A): CLAUDIO PERTINHEZ (OAB SP154229) AUTOR: OSVALDO JOSE DA ROCHA (Representado) ADVOGADO(A): CLAUDIO PERTINHEZ (OAB SP154229) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por O. J. da R., representado por sua curadora provisória Marli Aparecida da Rocha, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a ré disponibilize ao autor cuidados domiciliares prescritos consistentes em enfermagem, fisioterapia analgésica, fonoterapia e avaliação médica telepresencial, sob pena de multa diária (evento 3, DESPADEC1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de obrigatoriedade irrestrita de cobertura para atendimento domiciliar (home care), inexistência de demonstração técnica da indispensabilidade de todos os serviços postulados na amplitude e frequência pretendidas, distinção entre cuidados de saúde e atividades rotineiras da vida diária inerentes ao suporte familiar (cuidador), pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela limitação aos atos estritamente médico-hospitalares, requerendo a produção de prova pericial médica (evento 30, CONTES1). A parte autora apresentou réplica, sustentando a suficiência dos relatórios médicos acostados aos autos e, subsidiariamente, não se opôs à realização da perícia judicial, postulando apenas que a avaliação seja realizada em seu domicílio, haja vista encontrar-se acamado (evento 38, DOC1). Não havendo outras questões pendentes que impeçam a regular marcha processual, passa-se à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao saneamento do feito (art. 357, do CPC). Partes legitimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Sem preliminares pendentes. Dou o feito por saneado. A relação material estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços de assistência à saúde prestados pela requerida, impondo-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra geral insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe ao autor a demonstração básica de sua condição de saúde e da indicação clínica dos cuidados almejados (já delineados documentalmente), cabendo à ré demonstrar a inadequação, a desnecessidade técnica dos serviços ou a existência de circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito pleiteado. Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva necessidade clínica e a extensão dos serviços de assistência médico-domiciliar (home care) demandados pelo autor, portador de colangiocarcinoma avançado e quadro demencial associado, em regime de cuidados paliativos e conforto; b) A caracterização da modalidade assistencial adequada ao quadro de saúde do requerente, distinguindo-se a necessidade de cuidados estritamente técnico-profissionais de saúde (enfermagem técnica, fisioterapia analgésica, fonoaudiologia e acompanhamento médico) de atividades ordinárias de suporte básico e higiene diária atribuíveis a cuidador leigo ou suporte familiar; c) A frequência, carga horária e periodicidade necessárias para a execução de cada procedimento terapêutico e assistencial indicado; d) A adequação do acompanhamento médico por via presencial ou telepresencial, considerando o estado clínico e as limitações de locomoção do beneficiário. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, mostra-se indispensável a realização de prova pericial médica para elucidar a real extensão da dependência e a indispensabilidade de cada um dos serviços multidisciplinares pleiteados em ambiente domiciliar. Em atenção à condição de saúde noticiada na inicial e confirmada no relatório médico acostado — paciente de idade avançada, sarcopênico, acamado e com graves restrições de locomoção —, a avaliação pericial deverá, obrigatoriamente, ser realizada in loco, no endereço residencial do autor. Para tanto, nomeio como perito a Dra. Karina do Socorro de Lima Cortina (CRM 121257), perita judicial na área de Oncologia, que deverá ser intimada para, em 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a prova foi requerida pela operadora de plano de saúde ré em sede de contestação, os honorários periciais provisórios e definitivos deverão ser adiantados pela requerida, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), indiquem assistentes técnicos (fornecendo nome, qualificação e e-mail para contato) e apresentem seus respectivos quesitos técnicos. Fixados os honorários e recolhido o valor pela parte ré, intime-se o perito para que designe data, horário e local para a realização da perícia médica domiciliar, com antecedência mínima de 60 dias, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos por intermédio dos patronos constituídos. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame pericial. Por fim, reitero que a medida liminar concedida na decisão de 27/07/2026 permanece hígida e em pleno vigor até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser integralmente cumprida pela ré nos moldes em que foi deferida. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.