2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4060366-23.2026.8.26.0002/SPAUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO(A): SANDRA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP139247) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado e/ou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), com pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, em 18 de março de 2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre as matérias objeto do Tema n. 1414 (Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO) e do Tema n. 1328 (Recurso Especial n. 2.145.244/SC), nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. O Tema n. 1414 tem por objeto a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida ante a insuficiência dos descontos para amortização frente aos juros rotativos, bem como a consequência a ser adotada em caso de invalidação e a configuração de dano moral in re ipsa. O Tema n. 1328, por sua vez, versa sobre a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Verifico que a controvérsia dos presentes autos insere-se no âmbito de incidência das referidas teses repetitivas. Isto posto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas n. 1414 e n. 1328 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com anotação dos códigos SAJ 86050 e 85978, conforme o caso, aguardando-se provocação das partes ou comunicação do julgamento dos paradigmas. Tendo em vista as funcionalidades do sistema Eproc, o levantamento da suspensão deve ocorrer automaticamente após o trânsito em julgado, conforme "Infoeproc - Edição nº 95. Sem prejuízo, o(a)s advogado(a)s deverão comunicar o julgamento definitivo do recurso nos autos, manifestando-se em termos de prosseguimento. Intimem-se