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4060095-14.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4060095-14.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANDERSON GONCALVES SILVA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Espólio de Moacir Gonçalves Silva, representado por seu inventariante, em face de ocupante incerto e não sabido, tendo por objeto imóvel situado na Rua Doutor Rabelo do Amaral, nº 45, Jardim Nadir, São Paulo/SP. Inicialmente, observa-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.518,00, sem qualquer justificativa plausível para adoção desse montante. Nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Em ações de imissão na posse, o proveito econômico perseguido corresponde, em regra, ao valor do bem cuja posse se pretende obter. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial indicam que o imóvel objeto da demanda possui valor venal significativamente superior ao valor atribuído à causa, constando da certidão de dados cadastrais do IPTU base de cálculo aproximada de R$ 100.695,00. Dessa forma, com fundamento nos artigos 292, §3º, e 293 do CPC, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, devendo a parte autora promover sua retificação para que corresponda ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda, atribuindo-se o valor correspondente ao bem imóvel cuja imissão na posse pretente. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo espólio exige comprovação concreta da impossibilidade de o patrimônio hereditário suportar as despesas processuais. Assim, deverá a parte autora juntar documentação apta a demonstrar a situação econômica do espólio, especialmente CÓPIA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTÁRIO, RELAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO, INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS E OUTROS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Por fim, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com elementos mínimos aptos a demonstrar a alegada ocupação do imóvel por terceiros ou a existência de resistência concreta ao exercício da posse pelo espólio. Embora a parte autora afirme que o bem encontra-se ocupado irregularmente, não foram juntados documentos contemporâneos que evidenciem tal circunstância, tais como fotografias, ata notarial, boletim de ocorrência, notificações extrajudiciais, declarações de testemunhas, relatórios de diligência ou outros meios idôneos de prova. Assim, DEVERÁ A PARTE AUTORA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DA INICIAL, APRESENTANDO ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVICÇÃO QUE PERMITAM AFERIR A EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS OU A EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO EXERCÍCIO DA POSSE PELO ESPÓLIO, sob pena de inviabilizar a análise do interesse processual e do pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial. Int.

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