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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4059817-13.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: EDIMAR TRANCOSO SILVA
ADVOGADO(A): MIRIAM SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES (OAB SP253947)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Eventos 11 e 13: Recebo como emenda à petição inicial.
2. Retificado o valor da causa nesta oportunidade para constar R$ 109.316,30.
3. Rejeito o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica nesta fase processual, pois não demonstrados os pressupostos legais da medida, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Muito embora a parte autora alegue o encerramento das atividades da corré S.V.P. MIRANDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a ficha cadastral da JUCESP não indica o encerramento da empresa, mas apenas de uma de suas filiais (evento 1, DOC11).
Quanto à corré MIRAGGIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., não foi indicado fato concreto que justifique neste momento a extensão de sua responsabilidade aos sócios.
Nada impede que o pedido seja novamente formulado em momento oportuno e em incidente próprio, quando então será possível constatar com maior precisão a presença dos requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, proceda-se à baixa dos corréus SERGIO VANDERLEI PETERLEVITZ DE MIRANDA e ANDREIA SILVA DE MIRANDA PETERLEVITZ do polo passivo.
4. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edimar Trancoso Silva em face de S.V.P. MIRANDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e MIRAGGIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Afirma o autor, em síntese, que celebrou contrato de consignação com a ré para a venda de seu veículo Volkswagen Amarok CD 4X4 Trend, placas PWQ-6I49, Renavam nº 01062777929, ajustado pelo valor bruto de R$ 90.000,00, do qual seriam abatidos débitos de financiamento e pequenos reparos. Relata que foi informado em 22 de setembro de 2025 sobre a concretização da venda, com previsão de repasse para o dia 15 de outubro de 2025, o que, no entanto, não ocorreu. Sustenta que a ré encerrou irregularmente as atividades comerciais no local originário e deixou pendente a transferência da titularidade registral, gerando débitos de IPVA do exercício de 2026 e multas de trânsito em seu nome.
Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência liminar para determinar o bloqueio judicial de circulação e de transferência do veículo via sistema RENAJUD, além da expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e à Secretaria da Fazenda para suspender a exigibilidade das multas e do IPVA lançados após 22 de setembro de 2025.
Posteriormente, a parte autora peticionou noticiando fato superveniente consubstanciado na autuação por infração de trânsito ocorrida em 23 de julho de 2026 na Rodovia SP-101, reiterando a necessidade premente da concessão da medida de urgência para inserção de restrição via RENAJUD e identificação do atual possuidor do veículo (Evento 13).
Decido.
Embora o autor traga aos autos elementos que indicam a celebração do contrato de consignação e o inadimplemento no repasse do produto da alienação (Evento 1, CONTRAZREXT5, OUT6), a narrativa inicial evidencia que o automóvel foi efetivamente vendido a terceiro adquirente ainda em setembro de 2025.
A decretação liminar de restrição de circulação e transferência sobre o veículo via sistema RENAJUD atingiria de forma direta a esfera patrimonial e a posse de terceiro adquirente que não integra a relação jurídica processual, cuja boa-fé é legalmente presumida até prova robusta em contrário.
Assim, a imposição inaudita altera parte de gravame sobre o bem geraria perigo de dano reverso manifesto, além de esbarrar na vedação à irreversibilidade prática preconizada pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de que o bem se encontra na posse de terceiro, o inadimplemento obrigacional imputado à empresa intermediadora deve ser solucionado no campo das perdas e danos e da recomposição material entre os contratantes originários, impondo-se a prévia instauração do contraditório antes de qualquer medida de constrição física ou registral do automóvel.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Pedido de busca e apreensão de automóvel, além de bloqueio de circulação. Indeferimento da tutela de urgência. Requisitos autorizadores da medida de urgência não vislumbrados em sede de cognição sumária. Autor que entregou o veículo à loja sob a promessa de quitação do financiamento do bem. Contornos fáticos que carecem de maiores esclarecimentos. Indícios de que o veículo se encontra na posse de terceiro, cuja boa-fé é presumida. A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional. Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório e a instrução do processo, em primeiro grau de jurisdição. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2082928-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025)
De igual modo, descabe o acolhimento do pedido de expedição de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito e à Secretaria da Fazenda para a suspensão liminar da exigibilidade do IPVA de 2026 e das penalidades de trânsito.
Com efeito, o órgão de trânsito autuador e a Fazenda Pública Estadual não compõem a lide no polo passivo desta demanda civil, de modo que pretensões voltadas à desconstituição ou suspensão de atos administrativos e créditos tributários em face do Poder Público demandam ação própria perante o juízo competente, com a citação dos respectivos entes públicos.
Ademais, quanto às infrações de trânsito, a própria legislação setorial confere ao proprietário mecanismo administrativo específico e adequado para o apontamento do real condutor, nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme se extrai do documento carreado no Evento 13, a notificação de autuação nº 1VP023032-9 expedida pelo Departamento de Estradas de Rodagem expressamente assinala prazo administrativo até 08 de setembro de 2026 para a indicação do condutor/infrator (Evento 13, OUT2).
Ademais, a apuração da responsabilidade pelo custeio de tributos e multas lançados no período posterior à entrega da posse exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos suficientes para chancelar provimento liminar de natureza mandamental antes da regular triangularização da relação processual.
Diante de tudo isso, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
5. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
6. Citem-se as rés MIRAGGIO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e S.V.P. MIRANDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. eletronicamente para oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (art. 344 do CPC).
7. Int.