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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4059721-29.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: CLARICE CABRINI MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANCHEZ (OAB SP336300)
AUTOR: RENATA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANCHEZ (OAB SP336300)
AUTOR: FLAVIO MENDES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANCHEZ (OAB SP336300)
AUTOR: RENATO MENDES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANCHEZ (OAB SP336300)
DESPACHO/DECISÃO
1) Anoto que a parte é favorável à realização de perícia.
2) Intime-se a parte autora para:
- Regularização do polo ativo
Regularizar a documentação relacionada ao polo ativo, observadas as determinações a seguir. Registra-se que tais providências são fundamentais não só para a regularização processual e pleno exercício do contraditório, mas, também, para garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, cujo registro pelo Cartório de Registro de Imóveis depende da comprovação do estado civil atual da parte autora.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil.
Em relação a autor que seja viúvo :
Como a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que o cônjuge ainda era vivo, deverá adotar uma das seguintes providências, alternativamente:
a) Incluir os herdeiros do cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo;
b) Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, juntar declaração de cada um dos herdeiros no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante;
c) Requerer a citação dos herdeiros.
Em relação a autor que seja separado/divorciado, trazer a certidãod de casamento e esclarecer se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava o casamento
Em caso afirmativo (se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava o casamento), deverá adotar uma das seguintes providências, alternativamente:
a) Incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração;
b) Juntar declaração do ex-cônjuge no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante;
c) Juntar partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente à parte autora;
d) Requerer a citação do ex-cônjuge.
- Regularização da causa de pedir (atos de posse)
Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, mediante :
(i) indicação da destinação dada ao imóvel (residência própria, comodato para residência de terceiro, locação para residência de terceiro, uso comercial, uso industrial, uso agrícola, uso pecuário...), com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas;
(ii) indicação das pessoas ou famílias que exerceram a posse;
(iii) descrição das benfeitorias realizadas, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas;
(iv) descrição dos atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas.
- Documentos essenciais (CPC, art. 320): posse contínua
Apresentar documentos comprobatórios da alegada posse contínua e com animus domini do imóvel por todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel.
Para tanto, deverá, inclusive, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo.
Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas).
O protocolo desta decisão perante as concessionárias - SABESP (juridico@sabesp.com.br) - deverá ser comprovado nos autos no mesmo prazo para emenda.
A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, e a autora deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias da decisão que determinou a emenda à inicial.
- Documentos essenciais (CPC, art. 320): certidões (posse pacífica e polo passivo)
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de (i) cada autor, (ii) do cônjuge falecido (se o caso), (iii) dos antecessores na posse (se requerida a soma singular de posses – accessio possessionis) e (iv) dos titulares de domínio.
A Certidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC, obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia.
Tais certidões visam à comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo (posse pacífica), bem como à verificação da existência de herdeiros a serem citados.
Por isso, também deverão ser juntadas certidões de objeto e pé nas seguintes situações:
a) Caso nas certidões constem ações possessórias, petitórias ou de despejo, deverão ser apresentadas também as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel objeto das demandas e, em se tratando do imóvel usucapiendo, a situação atual dos processos.
b) Caso nas certidões constem ações de arrolamento ou inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Por fim, seguem algumas orientações quanto à obtenção das certidões:
i) As certidões poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n. 2356 de 2016-CSM.
ii) Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
iii) Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
- Individualização do imóvel
Juntar:
a) Fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais) e de suas imediações, com indicações dos confrontantes imediatos;
c) Imagens aéreas do imóvel, a partir da ferramenta Google Maps;
d) Imagens da frente do imóvel e de suas imediações, a partir da subferramenta Google Street View, no primeiro e no último anos do prazo da prescrição aquisitiva (ou o período que for mais próximo). Tutorial disponível em: https://canaltech.com.br/internet/como-ver-imagens-antigas-das-ruas-no-google-maps/
- Determinações finais
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos, respondendo-os item a item na petição de emenda, e juntá-los de uma só vez nos autos.
Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V – memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI – declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso).
Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da NSCGJ.
Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o evento e página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, item a item (e com a indicação dos eventos e páginas dos documentos juntados), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.