2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4059693-30.2026.8.26.0002/SPAUTOR: HOSPITAL SANTA PAULA S/A ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB SP302625) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE pretensão inicial para reconhecer a constituição de título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo. Fica, assim, constituído o crédito destacado na inicial, R$ 54.456,53, que deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e, a partir da citação, incidência exclusiva da taxa Selic. Em consequência, condeno a ré a arcar com o pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I.