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4059498-42.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4059498-42.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VALLOO S/A - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS DE MORAIS (OAB DF065659) ADVOGADO(A): SARA CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB DF065522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 17: recebo o aditamento. O valor da causa foi corrigido. Anoto o pagamento das custas. 2. Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, verifica-se que as cobranças adicionais de R$ 57.712,08 e R$ 58.184,60 pelo uso incremental/adicional de páginas e extensão do uso da plataforma, no total de R$ 115.896,69, necessariamente possuem como pressuposto informações claras a esse respeito, fornecidas de modo expresso, com a prévia concordância do cliente, preferencialmente de forma escrita, sob pena de violação do direito à informação e à boa-fé objetiva, não sendo suficiente que o valor seja simplesmente arbitrado por uma das partes no decorrer da relação com critérios inicialmente desconhecidos, confusos ou explicados em link contratual com acesso restrito ou temporariamente indisponível. Pelo que se depreende, na troca de e-mails realmente não teria sido explicitado o funcionamento da manutenção da plataforma, que incluiu, em uma mera prorrogação, um aumento maior do que o dobro do valor do contrato, por meio de uma taxa de extensão. Em princípio, analisando provisoriamente a lide, procede a afirmação da autora de que a postura da ré indicou a elaboração, na prática, de um novo contrato com termos próprios que não foram devidamente informados, e não a simples prorrogação do contrato anteriormente firmado. Pesa ainda em favor da autora a possível caracterização de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual, desproporcionalidade em relação aos valores fixados na contratação inicial, existência de lesão (CC, art. 157) e divergência na quantidade de páginas informadas, cuja continuidade da postura da ré e cobrança dos novos valores realmente podem gerar danos de difícil e incerta reparação para a autora. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária (único compatível com a presente fase processual), o princípio que deve ser aplicado é o de que "se deve favorecer mais aquele que procura evitar um dano do que aquele que busca realizar um ganho" (preferência por certat de damno vitando do que por certat de lucro captando). Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré INTRALINKS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. suspenda as cobranças em aberto referentes às notas fiscais contidas no anexo da petição inicial em face da autora VALLOO S/A - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES, e se abstenha de promover qualquer ato constritivo ou de protesto em cadastros de dívida ativa contra a autora, até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa (CPC, art. 537, caput) de R$ 6.000,00 para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão, até o montante inicial de R$ 264.839,44 (por ser este o valor da causa). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado fisicamente pela autora ou por seus patronos na sede da requerida (Súmula 410 do STJ - "intimação pessoal"), no qual deverão ser anexadas as cópias das notas fiscais cujas cobranças estão sendo suspensas, com posterior comprovação nos autos. 3. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int.

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