2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4059458-63.2026.8.26.0002/SPRÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por NEUSA LOPES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência incidental anteriormente deferida nos autos (Eventos 4 e 5), tornando definitiva a determinação de suspensão da exigibilidade e o cancelamento integral de qualquer cobrança ou desconto averbado em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora perante o INSS; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado tombados sob os números 305272735-5, 309174578-0, 305272735-5_20, 305272735-5_21 e 362984290-1, bem como do contrato de Cartão Benefício Consignado RCC nº 762968290-2, com a cessação definitiva de todos os seus efeitos materiais e a desconstituição de quaisquer débitos a eles vinculados em relação à demandante; c) CONDENAR o banco réu à obrigação de pagar à parte autora, a título de repetição do indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), o montante integral correspondente aos valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria por força de todas as operações declaradas nulas, quantia a ser liquidada por simples cálculos aritméticos com esteio nos extratos oficiais do INSS, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desconto indevido efetivado e juros moratórios legais a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES, na forma do art. 368 do Código Civil, permitindo ao requerido deduzir do crédito liquidado da autora os valores que comprovadamente ingressaram na conta corrente de titularidade da demandante e que não foram por ela restituídos (art. 182 do Código Civil), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo depósito bancário até a data da liquidação, apurando-se o saldo credor ou devedor remanescente; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que será acrescida de correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça paulista a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a partir do evento danoso, considerado o primeiro desconto indevido efetivado (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência quase integral do réu, tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão, condeno a instituição bancária requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação líquida apurada, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.