2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4059449-04.2026.8.26.0002/SPAUTOR: LIDIANE DE OLIVEIRA PEDRO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU: ATLANTICO CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sob os auspícios do artigo 487, I, do CPC. Declaro, portanto, a inexigibilidade dos débitos declinados na peça vestibular (contrato nº 243646607001, no valor de R$ 1.933,35), determinando à ré que cesse as cobranças a ele relativas nas plataformas de acordo ("Serasa Limpa Nome" / "Acordo Certo"). Descabe falar-se, ademais, em dever indenizatório por danos morais (Súmula 385 do STJ). Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais pro rata. Observado a gratuidade processual concedida à autora. Forte na respectiva sucumbência, deverá a parte demandada arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º do CPC. Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º do CPC. Suspensos ante a gratuidade processual concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.