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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4059313-38.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SANDRA AMARAL ADVOGADO(A): WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE (OAB SP535568) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com as custas e as despesas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ? base de cálculo que se adota porque não houve condenação e o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. P.I.C.
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