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Processo 4059290-61.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4059290-61.2026.8.26.0002/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: MARILENE DA SILVA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: São Paulo

2026-09-08 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4059290-61.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARILENE DA SILVA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Reanalisando os documentos, verifico que a procuração outorgada pela autora foi assinada eletronicamente mediante emprego de múltiplos mecanismos de autenticação e validação de identidade, constando expressamente do relatório de auditoria o registro de endereço de Protocolo de Internet (IP), geolocalização, confirmação por telefone, endereço eletrônico, fotografia facial instantânea da outorgante e captura de documento oficial de identidade (Evento 1, PROC2). Assim, REPUTO regular e válida a representação processual da autora, reconsiderando a determinaçãodo item 2 da decisão de Evento 4. 2. Juntados documentos pela autora, constato que exerce a função de professora temporária perante o Município de São Paulo, auferindo remuneração mensal bruta modesta de R$ 4.164,56 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) (Evento 1, CTPS6). Outrossim, está comprovada a sua regular inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Evento 1, PED ASSIST JUD GRAT7). Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 3. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARILENE DA SILVA SOUZA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora sustenta, em síntese, ser titular da conta "Mari Torquato" na rede social mantida pela requerida, tendo perdido o acesso ao perfil em 23 de junho de 2026. Afirma que terceiros alteraram os dados de recuperação vinculados à sua conta (endereço eletrônico e telefone), impossibilitando a redefinição de senha pelos meios convencionais da plataforma, a qual passou a exigir autenticação em 2 (dois) fatores jamais habilitada. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o acesso ao perfil. Entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Há probabilidade do direito, ante os comprovantes anexados pela autora, que indicam que é a legítima titular da conta mantida no Facebook sob a identificação "Mari Torquato" e que, repentinamente, teve seu acesso obstado, sobrevindo mensagens do sistema eletrônico da provedora indicando que o código de recuperação foi direcionado a dados de contato dissociados dos seus, além da exigência de autenticação em 2 (dois) fatores que a usuária não configurou (Evento 1, OUT8). Existe também perigo de dano, diante da privação contínua da utilização de conta pessoal, com exposição indevida de dados privados e risco iminente de prática de fraudes ou atos ilícitos perante terceiros por quem se encontre na posse indevida do perfil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, adote todas as providências técnicas indispensáveis para viabilizar o restabelecimento do acesso da autora ao perfil "Mari Torquato", enviando link válido e desimpedido para redefinição de senha e recuperação da conta exclusivamente ao endereço eletrônico marilenesantos.recuperacaoinsta@outlook.com, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas sub-rogatórias se necessário. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 319, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. CITE-SE e INTIME-SE a requerida, por meio eletrônico, para oferta de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Int.

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