2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4059195-28.2026.8.26.0100/SPAUTOR: VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO ADVOGADO(A): VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO (OAB SP041732) RÉU: SANHACO AGROPASTORIL LTDA ADVOGADO(A): LIVIA DA SILVA LIMA (OAB SP384201) ADVOGADO(A): GINO PAULUCCI NETTO (OAB SP373301) ADVOGADO(A): MAXUEL DA SILVA PEREIRA RESENDE DE ALMEIDA (OAB SP485685) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante histórico de R$ 541.208,36 (quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e oito reais e trinta e seis centavos) habilitado na falência originária, perfazendo a quantia histórica de R$ 54.120,83 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte reais e oitenta e três centavos), a título de honorários advocatícios arbitrados, devidamente atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir de 30 de abril de 2009 (data da homologação do crédito no incidente falimentar originário) e acrescido de juros de mora a partir da citação nesta demanda, na forma prevista no Código Civil para as obrigações contratuais. Em face da sucumbência, arcará a parte ré, na integralidade, com as despesas e custas processuais, inclusive as remanescentes cujo recolhimento foi diferido, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.