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Processo 4059161-56.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4059161-56.2026.8.26.0002/SP AUTOR: CECILIA VIEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) ADVOGADO(A): EDUARDO VANI (OAB SC044735) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. 1- Relatório em ev. 7, item 1. 2- Ev. 11: recebo os esclarecimentos como emenda à inicial. Insurge a parte autora especificamente quanto a valores de "honorários (10%)" e "ITBI" deduzidos pela ré sobre o que sobejou do produto da hasta. Aduz ausência de amparo legal para dedução de honorários e, quanto ao ITBI, sustenta ser responsabilidade de arrematante, logo, despesa não suportada pela ré. Assim, tem-se -desde logo - que a pretensão de prestação de contas se refere ao montante de R$ 65.392,92. 2a- De saída, deverá a parte autora emendar a inicial para atribuir correto valor à causa, que deve corresponder às despesas que pretende exigir contas (R$ 65.392,92). Após correção do valor no sistema, será gerada guia complementar de recolhimento da taxa judiciária. 2b- Independentemente de eventuais contas a serem prestadas pela ré, a autora já apresenta discordância com dedutibilidade dos valores sobre o produto da hasta aduzindo ausência de amparo legal para exigibilidade de honorários e, ainda, ausência de previsão legal ao recolhimento de ITBI pelo credor. A causa de pedir não repousa em prestação de contas para aferir a efetiva quantia recolhida de ITBI e as despesas de honorários, mas na inexigibilidade dos referidos valores (item III de evento 11, PET1). Assim sendo, verificada da causa de pedir arguida a inutilidade das contas exigidas (porque desde já discorda a autora da exigibilidade de qualquer quantia a título de honorários e/ou ITBI), deverá esclarecer o interesse processual à pretensão de exigir contas. 3- Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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