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4059132-37.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4059132-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JW PROJECT ECOMMERCE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO SALDANHA TAVARES DE ABRÊU (OAB RJ257674) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determino que a parte vencedora, se o caso, protocole o pedido de cumprimento de sentença como um novo processo, devidamente APENSADO ao processo originário. Em caso de dúvidas quanto ao procedimento, recomenda-se a leitura do manual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça: Infoeproc17.pdf. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposto meio digital, instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: "No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a parte vencedora deverá juntar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação da parte adversa, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos. Aguarde-se por 30 dias, em cartório, eventuais providências. No silêncio, proceda-se à baixa processual do feito, após a conferência acerca do recolhimento das custas pendentes. São Paulo.

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