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4059088-84.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4059088-84.2026.8.26.0002/SPAUTOR: OZILENE MACEDO PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANA PELICIOTTI (OAB SP359479) RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) SENTENÇA Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Ré à obrigação de fazer consistente na entrega do refrigerador modelo IF46S, obrigação esta que já dou por satisfeita, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar do arbitramento, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Sucumbente, responde a Ré por custas e despesas existentes, bem como honorária advocatícia em 15% sobre o valor da causa na forma do art. 85, §2°, do CPC. Destaco que na forma da Súmula 326 do STJ, a mudança do valor a título de danos morais não implica em sucumbência de causalidade à parte autora. Comunique-se à Superior Instância a perda do objeto do agravo interposto contra a decisão de evento 4. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser atribuída à classe ?Cumprimento de Sentença?, indicando o número dos presentes autos como o processo originário para fins de vinculação, de modo que os autos ficarão vinculados como processos relacionados, ambos representados na capa do processo. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.I.

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