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4059051-57.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4059051-57.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MARCO SAFRA ADVOGADO(A): PATRICIA GARCIA FERNANDES (OAB SP211531) EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente processual de cumprimento provisório de sentença para satisfação da multa por descumprimento da ordem liminar (astreintes). A parte executada apresentou impugnação sustentando excesso de execução, sob a alegação de que nos autos do agravo de instrumento sob o número 4037209-27.2026.8.26.0000 a multa foi mantida, entretanto, fixou-se teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.º 1.883.876) distingue a eficácia da multa cominatória de sua exigibilidade. Firmou-se o entendimento de que a multa diária fixada em tutela provisória é devida desde o momento em que configurado o descumprimento da ordem judicial, produzindo efeitos imediatamente. Entretanto, sua exigibilidade depende da ulterior confirmação da medida por decisão definitiva de mérito. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem", sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, mas ficando sua exigibilidade condicionada à existência de pronunciamento final apto a confirmar a medida anteriormente deferida. Dessa forma, o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial não conduz, automaticamente, à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório das astreintes. No caso concreto, mostra-se possível, desde logo, reconhecer a ocorrência do descumprimento da ordem judicial e preservar a apuração do montante correspondente à multa incidente. Contudo, a exigibilidade do crédito permanece subordinada à confirmação definitiva da tutela na decisão final de mérito. Na hipótese, a insurgência do executado limita-se ao excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 20.000,00, correspondente ao limite estabelecido na decisão proferida no Agravo de Instrumento. O exequente concordou com referido valor, afirmando que inexiste controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur. Assim, impõe-se o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, a fixação da multa (astreintes) em R$ 20.000,00, bem como a SUSPENSÃO do presente incidente de cumprimento provisório, no que tange à satisfação das astreintes, até que sobrevenha pronunciamento jurisdicional apto a confirmar a tutela anteriormente concedida. Autorizo o levantamento do depósito efetuado no feito no montante de R$ 15.873,06 (evento 16, DOC3) em favor da parte executada, mediante a apresentação de formulário MLE e procuração com poderes. Por outro lado, o depósito efetuado no valor de R$ 20.000,00 (evento 16, DOC2), ficará retido no feito até o levantamento da suspensão ora determinada. Intime-se. 03/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4059051-57.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MARCO SAFRA ADVOGADO(A): PATRICIA GARCIA FERNANDES (OAB SP211531) EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente processual de cumprimento provisório de sentença para satisfação da multa por descumprimento da ordem liminar (astreintes). A parte executada apresentou impugnação sustentando excesso de execução, sob a alegação de que nos autos do agravo de instrumento sob o número 4037209-27.2026.8.26.0000 a multa foi mantida, entretanto, fixou-se teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.º 1.883.876) distingue a eficácia da multa cominatória de sua exigibilidade. Firmou-se o entendimento de que a multa diária fixada em tutela provisória é devida desde o momento em que configurado o descumprimento da ordem judicial, produzindo efeitos imediatamente. Entretanto, sua exigibilidade depende da ulterior confirmação da medida por decisão definitiva de mérito. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem", sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, mas ficando sua exigibilidade condicionada à existência de pronunciamento final apto a confirmar a medida anteriormente deferida. Dessa forma, o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial não conduz, automaticamente, à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório das astreintes. No caso concreto, mostra-se possível, desde logo, reconhecer a ocorrência do descumprimento da ordem judicial e preservar a apuração do montante correspondente à multa incidente. Contudo, a exigibilidade do crédito permanece subordinada à confirmação definitiva da tutela na decisão final de mérito. Na hipótese, a insurgência do executado limita-se ao excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 20.000,00, correspondente ao limite estabelecido na decisão proferida no Agravo de Instrumento. O exequente concordou com referido valor, afirmando que inexiste controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur. Assim, impõe-se o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, a fixação da multa (astreintes) em R$ 20.000,00, bem como a SUSPENSÃO do presente incidente de cumprimento provisório, no que tange à satisfação das astreintes, até que sobrevenha pronunciamento jurisdicional apto a confirmar a tutela anteriormente concedida. Autorizo o levantamento do depósito efetuado no feito no montante de R$ 15.873,06 (evento 16, DOC3) em favor da parte executada, mediante a apresentação de formulário MLE e procuração com poderes. Por outro lado, o depósito efetuado no valor de R$ 20.000,00 (evento 16, DOC2), ficará retido no feito até o levantamento da suspensão ora determinada. Intime-se. 03/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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