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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4059051-57.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: MARCO SAFRA
ADVOGADO(A): PATRICIA GARCIA FERNANDES (OAB SP211531)
EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente processual de cumprimento provisório de sentença para satisfação da multa por descumprimento da ordem liminar (astreintes).
A parte executada apresentou impugnação sustentando excesso de execução, sob a alegação de que nos autos do agravo de instrumento sob o número 4037209-27.2026.8.26.0000 a multa foi mantida, entretanto, fixou-se teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.º 1.883.876) distingue a eficácia da multa cominatória de sua exigibilidade.
Firmou-se o entendimento de que a multa diária fixada em tutela provisória é devida desde o momento em que configurado o descumprimento da ordem judicial, produzindo efeitos imediatamente. Entretanto, sua exigibilidade depende da ulterior confirmação da medida por decisão definitiva de mérito.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem", sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, mas ficando sua exigibilidade condicionada à existência de pronunciamento final apto a confirmar a medida anteriormente deferida.
Dessa forma, o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial não conduz, automaticamente, à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório das astreintes.
No caso concreto, mostra-se possível, desde logo, reconhecer a ocorrência do descumprimento da ordem judicial e preservar a apuração do montante correspondente à multa incidente.
Contudo, a exigibilidade do crédito permanece subordinada à confirmação definitiva da tutela na decisão final de mérito.
Na hipótese, a insurgência do executado limita-se ao excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 20.000,00, correspondente ao limite estabelecido na decisão proferida no Agravo de Instrumento.
O exequente concordou com referido valor, afirmando que inexiste controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur.
Assim, impõe-se o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, a fixação da multa (astreintes) em R$ 20.000,00, bem como a SUSPENSÃO do presente incidente de cumprimento provisório, no que tange à satisfação das astreintes, até que sobrevenha pronunciamento jurisdicional apto a confirmar a tutela anteriormente concedida.
Autorizo o levantamento do depósito efetuado no feito no montante de R$ 15.873,06 (evento 16, DOC3) em favor da parte executada, mediante a apresentação de formulário MLE e procuração com poderes.
Por outro lado, o depósito efetuado no valor de R$ 20.000,00 (evento 16, DOC2), ficará retido no feito até o levantamento da suspensão ora determinada.
Intime-se.
03/09/2026
Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4059051-57.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: MARCO SAFRA
ADVOGADO(A): PATRICIA GARCIA FERNANDES (OAB SP211531)
EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente processual de cumprimento provisório de sentença para satisfação da multa por descumprimento da ordem liminar (astreintes).
A parte executada apresentou impugnação sustentando excesso de execução, sob a alegação de que nos autos do agravo de instrumento sob o número 4037209-27.2026.8.26.0000 a multa foi mantida, entretanto, fixou-se teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.º 1.883.876) distingue a eficácia da multa cominatória de sua exigibilidade.
Firmou-se o entendimento de que a multa diária fixada em tutela provisória é devida desde o momento em que configurado o descumprimento da ordem judicial, produzindo efeitos imediatamente. Entretanto, sua exigibilidade depende da ulterior confirmação da medida por decisão definitiva de mérito.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem", sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, mas ficando sua exigibilidade condicionada à existência de pronunciamento final apto a confirmar a medida anteriormente deferida.
Dessa forma, o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial não conduz, automaticamente, à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório das astreintes.
No caso concreto, mostra-se possível, desde logo, reconhecer a ocorrência do descumprimento da ordem judicial e preservar a apuração do montante correspondente à multa incidente.
Contudo, a exigibilidade do crédito permanece subordinada à confirmação definitiva da tutela na decisão final de mérito.
Na hipótese, a insurgência do executado limita-se ao excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 20.000,00, correspondente ao limite estabelecido na decisão proferida no Agravo de Instrumento.
O exequente concordou com referido valor, afirmando que inexiste controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur.
Assim, impõe-se o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, a fixação da multa (astreintes) em R$ 20.000,00, bem como a SUSPENSÃO do presente incidente de cumprimento provisório, no que tange à satisfação das astreintes, até que sobrevenha pronunciamento jurisdicional apto a confirmar a tutela anteriormente concedida.
Autorizo o levantamento do depósito efetuado no feito no montante de R$ 15.873,06 (evento 16, DOC3) em favor da parte executada, mediante a apresentação de formulário MLE e procuração com poderes.
Por outro lado, o depósito efetuado no valor de R$ 20.000,00 (evento 16, DOC2), ficará retido no feito até o levantamento da suspensão ora determinada.
Intime-se.
03/09/2026
Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro