2026-09-16 · TJSP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4058919-31.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FABRICIO FRANCA ADVOGADO(A): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB SP352310) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO FRANCA (evento 69), alegando erro material, contradição e omissões na sentença proferida no evento 64, especificamente quanto à utilização da Série 21048 do Banco Central do Brasil como parâmetro da taxa média de mercado, à ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos em réplica à luz do Código de Defesa do Consumidor, à capitalização diária de juros sem expressa pactuação da taxa diária, ao requerimento de inversão do ônus da prova e para fins de prequestionamento. A parte embargada manifestou-se no evento 76, sustentando o descabimento dos embargos por refletirem mero inconformismo com o mérito da decisão, pugnando por sua rejeição. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Contudo, não merecem acolhimento. No tocante ao apontado erro material e à suposta contradição decorrente da adoção da Série 21048 do Banco Central do Brasil, verifica-se que a sentença enfrentou a questão no tópico relativo aos encargos remuneratórios do contrato, no qual valorou expressamente os documentos acostados pela instituição financeira e as características da utilização do crédito rotativo decorrente do inadimplemento da fatura de junho de 2025, concluindo pela regularidade da cobrança praticada. O questionamento quanto à natureza do indicador estatístico adotado ou à correta interpretação da documentação contida no feito versa exclusivamente sobre a valoração da prova e o acerto técnico do julgamento, matéria afeta ao mérito da causa e insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração, inexistindo contradição interna no pronunciamento judicial. No que tange à alegada omissão sobre os argumentos expostos na réplica e à apreciação da demanda sob o enfoque das normas protetivas consumeristas, a sentença, ao examinar a possibilidade de revisão judicial das cláusulas financeiras e os limites da teoria contratual, enfrentou expressamente as particularidades dos contratos de adesão e as relações de consumo, assentando que o enquadramento consumerista não autoriza a intervenção judicial desprovida de ilegalidade concreta na taxa contratada. A tese deduzida pelo embargante restou implicitamente rejeitada pelos fundamentos expressamente albergados na motivação do ato decisório, os quais se revelaram bastantes para sustentar o desfecho de improcedência. Quanto à insurgência relativa à capitalização diária de juros e à invocação de precedente jurisprudencial relativo à taxa diária, a sentença enfrentou expressamente a legalidade do cômputo dos juros no capítulo pertinente, fundamentando a licitude do encargo na autorização da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos moldes das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A estipulação do critério do duodécuplo como suficiente para chancelar a higidez da exigência dos juros no período contratual afasta, logicamente, a alegação de anatocismo abusivo, não estando o órgão julgador adstrito a rebater pormenores de metodologia contábil que restaram superados pela premissa jurídica adotada. Tampouco subsiste omissão quanto ao pleito de inversão do ônus da prova. O pronunciamento embargado expressamente declarou o feito maduro para julgamento antecipado com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando a suficiência dos elementos documentais para a resolução integral da lide, o que torna prejudicada e despicienda a alteração formal do encargo probatório ou a dilação pericial. A omissão suprível por meio de embargos declaratórios consiste na ausência de pronunciamento sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. Não basta a omissão sobre argumento da parte, eis que este pode ser rejeitado implicitamente. O Juízo não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, vol. 115/207), orientação hoje positivada no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige o enfrentamento apenas dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A contradição sanável por meio de embargos declaratórios é aquela que se verifica na decisão considerada em si mesma, não em relação ao entendimento divergente defendido pela parte inconformada. Os embargos de declaração versam sobre a interpretação e a valoração conferidas pelo Juízo às provas apresentadas, ou seja, tratam do mérito da decisão. Tal propósito é inadequado, porquanto para questionar a correção do julgado e, em consequência, desconstitui-lo não cabem embargos declaratórios. O simples fato do litígio envolver relação de consumo não obriga o Juízo a listar os artigos do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis ao caso, muito menos implica a procedência automática de quaisquer pretensões deduzidas com base no referido diploma legal. A pretensão de prequestionamento não constitui fundamento autônomo para a oposição de embargos de declaração, que pressupõem a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Ademais, os dispositivos legais invocados pelo embargante foram considerados na fundamentação da decisão embargada, ainda que não mencionados nominalmente, e o artigo 1.025 do CPC assegura que os elementos suscitados nos embargos se consideram incluídos no julgado para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Verifica-se, portanto, que os embargos opostos pretendem reabrir discussão da matéria já decidida, o que não é admitido nesta sede processual, uma vez que o Juízo se pronunciou sobre todos os pontos relevantes para a solução do litígio. Deve o embargante manifestar seu inconformismo perante a instância competente mediante o recurso adequado. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração (evento 69), mantendo a sentença (evento 64) em todos os seus termos. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.