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4058868-20.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4058868-20.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ROMÉRIO TEIXEIRA MARQUES DE MOURA (OAB SP513086) ADVOGADO(A): MARIA LUCIMEIRE GALLICO (OAB SP186275) EXECUTADO: MARIZA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): NÚBIA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ133771) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito:LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Mariza Andrade da Silva opõe embargos de declaração em face da decisão que deferiu a realização de pesquisas patrimoniais em nome de seu cônjuge, Celso Rodrigues da Silva, alegando omissão quanto à distinção entre comunicabilidade dos bens e responsabilidade patrimonial, bem como quanto à ausência de participação do cônjuge no título executivo. Manifestou-se a exequente pela rejeição dos embargos. Os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a realização das pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge não implica sua responsabilização pela dívida nem autoriza, por si só, qualquer constrição patrimonial, destinando-se exclusivamente à identificação de eventual patrimônio comum do casal e à verificação da existência de bens que possam integrar a meação da executada. Não há omissão quanto aos argumentos suscitados, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, consigno que eventual resultado positivo das pesquisas patrimoniais não autoriza, automaticamente, a constrição de bens ou valores eventualmente localizados em nome do cônjuge, sendo necessária análise específica da natureza do bem, de sua comunicabilidade e dos demais requisitos legais aplicáveis, assegurado o contraditório, se cabível. Por outro lado, embora os embargos sejam improcedentes, não vislumbro, neste momento, situação apta a caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela exequente nesse sentido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo,03/09/2026

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