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Processo 4058673-35.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4058673-35.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NOMAN HAIDER KHAN ADVOGADO(A): RAFAEL IWAKI BURIHAM (OAB SP208012) RÉU: CASA VIDA CENARIO - DESENHO DE INTERIORES E CONTEUDO DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL LEITE BRANDÃO (OAB RJ091516) ADVOGADO(A): ISABELLE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ251612) ADVOGADO(A): MARIO FIGUEIREDO BARBOSA NETO (OAB RJ118750) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Noman Haider Khan em face de Casa Vida Cenário – Desenho de Interiores e Conteúdo Digitais Ltda. A ré apresentou contestação e reconvenção, por meio da qual pretende a condenação do autor ao pagamento da última parcela do contrato, no valor de R$ 29.925,00. Houve réplica e resposta à reconvenção. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram interesse na realização de prova pericial técnica. O autor concordou com a nomeação de perito judicial para apuração do alegado inadimplemento contratual, enquanto a ré requereu perícia por profissional com conhecimento em arquitetura, design de interiores, projetos técnicos e compatibilização de escopo. É o relatório. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia envolve contrato de prestação de serviços relacionados à elaboração de projeto de arquitetura, interiores e design para imóvel residencial. O autor sustenta que apenas parte dos serviços contratados foi adequadamente entregue, ao passo que a ré afirma ter executado parcela substancial do objeto contratual e atribui ao autor a paralisação do fluxo de trabalho e a retenção da última parcela do preço. A ré impugnou, ainda, o laudo técnico unilateral apresentado com a inicial. A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para a identificação do escopo contratual, a análise dos documentos e arquivos produzidos, a verificação da correspondência entre as entregas realizadas e as etapas previstas no contrato e a apuração de eventual inadimplemento contratual. Assim, nos termos dos artigos 357, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica. Delimito como questões de fato controvertidas: a) o escopo técnico efetivamente abrangido pelo contrato celebrado entre as partes; b) quais projetos, documentos, plantas, layouts, estudos, memoriais, especificações, detalhamentos, apresentações e arquivos estavam compreendidos no objeto contratado; c) quais serviços e documentos foram efetivamente produzidos e entregues pela ré; d) se as entregas realizadas correspondem, integral ou parcialmente, às etapas e aos padrões técnicos previstos no contrato; e) se os itens apontados pelo autor como não entregues estavam efetivamente compreendidos no escopo contratual ou se dependiam de projetos complementares, serviços de terceiros, informações, definições ou aprovações do contratante; f) se houve pendências, falhas ou inadequações técnicas nos serviços prestados pela ré; g) a proporção dos serviços efetivamente executados e, se tecnicamente possível, o percentual correspondente ao cumprimento e ao eventual inadimplemento do contrato; h) se o laudo técnico unilateral apresentado pelo autor considerou o conteúdo integral do contrato, os arquivos produzidos, as comunicações mantidas entre as partes e as limitações do escopo contratado; i) se os serviços efetivamente produzidos possuem utilidade e valor técnico ou econômico, ainda que parcialmente; j) se eventual interrupção ou atraso na execução dos serviços decorreu de conduta da ré, de conduta do autor, da ausência de informações ou aprovações, da solicitação de alterações ou de outros fatores tecnicamente identificáveis; k) se há relação técnica direta entre eventual inadimplemento da ré e a alegada paralisação da obra; l) os elementos técnicos necessários à apuração de eventual saldo contratual ou restituição de valores, considerado o trabalho efetivamente realizado. Nomeio como perita a Sra. Adalgisa Matheus Camargo. O gabinete deverá intimar o perito, pela via eletrônica, para que, no prazo de 15 dias, esclareça se possui condições técnicas de realizar a perícia, providencie sua habilitação na portal de peritos, caso ainda não esteja habilitado, bem como para informar se aceita a presente nomeação e estimar honorários provisórios. Esclareço ao experto que as manifestações devem se dar por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. Saliento que o peticionamento eletrônico é obrigatório desde 14/09/2017, nos termos do comunicado conjunto nº 1666/2017, do E. TJSP. Ainda, que a presente nomeação será informada oportunamente pelo gabinete no Portal de Peritos, observada a ordem cronológica. Com a inserção dos dados, o experto será notificado, por e-mail, e só então passará a correr o prazo supra referido. As intimações subsequentes serão feitas por e-mail, com início do prazo para a prática do ato a que se referirem à partir de então. O perito tem o dever de informar, nos autos, caso tenha utilizado inteligência artificial para a elaboração do laudo e, nesse caso, esclarecer no que consistiu. Por fim, anoto que é dever do perito enviar para os advogados, por e-mail, a data da perícia, além da comunicação respectiva nos autos. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão adiantados em partes iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida a qualquer delas. Com o depósito dos honorários, intime-se o Perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, com laudo em trinta dias. A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a conclusão da perícia, quando será possível aferir sua efetiva utilidade e delimitar os fatos que eventualmente ainda dependerão de esclarecimento. Intime-se. SP, 15/09/2026

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