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Processo 4058617-68.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4058617-68.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JOSEANE SANTOS NUNES ADVOGADO(A): REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB SP478365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Joseane Santos Nunes em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Na petição de Evento 17, a parte autora esclareceu que reside no Município de Bauru, no Estado de São Paulo, juntando instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida. Na mesma oportunidade, afirmou que a propositura da presente demanda nesta circunscrição decorreu de equívoco material e formulou pedido expresso de reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, pugnando pela redistribuição dos autos para a Comarca de Bauru. Com efeito, a própria consumidora indicou residir na Comarca de Bauru, local onde detém seu domicílio e onde estabeleceu sua residência familiar, ao passo que a pessoa jurídica requerida tem sede estabelecida no Município de Osasco, Estado de São Paulo. Desse modo, inexiste qualquer ponto de contato fático ou jurídico entre o conflito posto em julgamento e a jurisdição deste Foro Regional II – Santo Amaro. Em que pese a regra de competência territorial ter natureza relativa, descabendo em princípio a sua declinação de ofício segundo a Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça, o presente deslocamento decorre de requerimento expresso da própria autora, com base na prerrogativa legal que lhe confere o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, viabilizando o processamento da causa no foro de seu efetivo domicílio. Ademais, a fixação da competência no foro de residência da demandante atende à norma do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, afastando a escolha de foro desvinculado dos domicílios das partes e preservando os princípios do juiz natural e da eficiência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora para reconhecer a incompetência territorial deste Juízo e, por via de consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo e as devidas anotações de estilo, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se imediatamente.

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