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4058553-64.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4058553-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) AGRAVADO: CLAUDIO ARACARI DE DEUS CUNHA ADVOGADO(A): WAGNA VIEIRA DA FONSECA (OAB SP463380) ADVOGADO(A): LEDIANE SOUZA BRAGA (OAB SP447701) AGRAVADO: RODE SIMIONE CUNHA ADVOGADO(A): WAGNA VIEIRA DA FONSECA (OAB SP463380) ADVOGADO(A): LEDIANE SOUZA BRAGA (OAB SP447701) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 42853 Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra a decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento interposto em face de tutela de urgência concedida em ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária, deixou de conhecer do recurso. Na ocasião, consignou-se que a medida deferida na origem se limitou à suspensão do leilão extrajudicial designado para data já ultrapassada, concluindo-se pela perda superveniente do objeto recursal, bem como pela impossibilidade de apreciação, nesta instância, das alegações relativas à regularidade do procedimento expropriatório, sob pena de supressão de instância e prejulgamento de matéria ainda não examinada pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando, em síntese, que o objeto do agravo de instrumento não se restringia ao leilão originalmente designado, mas à própria tutela de urgência que determinou a suspensão dos atos expropriatórios até ulterior deliberação judicial, circunstância que afastaria a alegada perda superveniente do objeto. Aduz, ainda, que o recurso comportaria exame quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, sem que isso implicasse supressão de instância, postulando, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento e julgamento do agravo de instrumento. É o relatório. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, visto que tempestivos. Assiste razão ao embargante apenas em parte. Com efeito, a decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 137.267, “até ulterior deliberação” do Juízo de origem. Embora a data originalmente designada para a realização do leilão tenha efetivamente transcorrido sem a concretização do ato expropriatório, a tutela deferida não se exauriu naquele momento, permanecendo apta a produzir efeitos e a impedir o prosseguimento dos atos extrajudiciais subsequentes. Nessa medida, não se mostra tecnicamente adequada a conclusão de que o agravo de instrumento teria perdido completamente seu objeto apenas em razão do decurso da data prevista para o leilão. Os embargos, portanto, comportam acolhimento para sanar a imprecisão apontada e afastar o fundamento relativo à perda superveniente do objeto do recurso. Todavia, a retratação não conduz ao exame do mérito recursal nem ao conhecimento do agravo de instrumento. Isso porque a decisão recorrida limitou-se a reconhecer, em sede de cognição sumária, a existência de controvérsia relevante acerca da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente diante da alegação de que a constituição em mora e os atos subsequentes teriam sido praticados com fundamento em intimação realizada em momento anterior à redefinição judicial do débito ocorrida em demanda antecedente. Em razão disso, o Juízo de origem entendeu necessária maior dilação cognitiva, com estabelecimento do contraditório, para esclarecimento da cadeia de atos que culminou na consolidação da propriedade, dos valores exigidos, da regularidade da constituição em mora e dos atos preparatórios do leilão. O agravo de instrumento, por sua vez, pretende justamente o reconhecimento da plena regularidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios posteriores, postulando a imediata revogação da tutela concedida. Ocorre que o exame de tais questões, no atual estágio processual, implicaria incursão prematura em matéria cuja apreciação ainda se encontra submetida ao Juízo de origem, que expressamente consignou a necessidade de aprofundamento da análise após a formação do contraditório. Não se trata de simples controle dos requisitos da tutela provisória desvinculado do mérito da controvérsia, mas de exame que demandaria antecipada valoração da própria regularidade do procedimento expropriatório impugnado na ação principal. A atuação desta instância revisora, nesse contexto, acabaria por substituir prematuramente a atividade jurisdicional ainda pendente em primeiro grau, com inequívoco risco de supressão de instância e prejulgamento de matéria que não foi definitivamente examinada pelo magistrado condutor da causa. Assim, embora afastado o fundamento da perda superveniente do objeto, permanece hígida a conclusão de que o recurso não comportava conhecimento nos moldes em que formulado, diante da impossibilidade de apreciação imediata das questões nele veiculadas sem indevida invasão da esfera decisória reservada ao Juízo de origem. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e afastar o fundamento relativo à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, mantida, contudo, a decisão embargada por seus demais fundamentos, em especial diante da inviabilidade de exame da controvérsia sem risco de supressão de instância.

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