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Agravo de Instrumento Nº 4058300-76.2026.8.26.0000/SP
RELATOR: Juiz ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR
AGRAVANTE: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB PR072378)
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GIOVANNA PAVANELI BERTO CICILIATO (OAB SP423072)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Decisão interlocutória que defere parcialmente pedido de tutela de urgência. A controvérsia envolve os desdobramentos de cobranças efetuadas pela ré em face do autor, no contexto do processamento de recuperação extrajudicial da ré. Estão presentes, de fato, parcialmente, os requisitos do art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impossibilidade de suspensão do processo em primeiro grau. Quantia discutida que é ilíquida. Inteligência do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Ligeiro reparo na decisão recorrida, apenas para consignar, conforme precedentes do STJ, que a decisão final sobre a efetivação da compensação determinada pelo Juízo de primeiro grau deve ficar a cargo do Juízo Recuperacional, o qual tem condições de avaliar o cumprimento ou não, pela agravante, dos requisitos do art. 163 da Lei nº 11.101/2005.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 13 de agosto de 2026.