Publicações do processo

4058290-57.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4058290-57.2025.8.26.0100/SP APELANTE: ESTER MARIA PATROCINIO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB SP176836) APELANTE: JACQUELINE COSTA DA SILVA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB SP176836) APELANTE: ALEXSANDRO ABDALA COSTA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB SP176836) Magistrado: ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [9] Vistos. 1.- Na apelação, foi deduzido pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que os herdeiros atuam como representantes do Espólio de Ester Maria Patrocinio, que, segundo afirmam, não possui patrimônio capaz de suportar as despesas processuais. Tratando-se de espólio, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) não incide automaticamente, pois a concessão do benefício depende da demonstração concreta de insuficiência patrimonial do acervo hereditário. Por essa razão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, foi concedido prazo para que a parte apelante comprovasse o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência econômica do espólio, escritura pública de inventário negativo (cuja futura juntada já havia sido anunciada em primeiro grau) ou justificativa idônea para sua não lavratura, além de documentos atualizados aptos a demonstrar a efetiva composição patrimonial da sucessão e a inexistência de recursos para o recolhimento do preparo (evento 8, DESPADEC1). A determinação não foi cumprida. No evento 14, PET1, limitou-se a parte a requerer dilação do prazo, sob a alegação de que aguardava certidões necessárias à realização de inventário extrajudicial. A documentação apresentada consistiu apenas em captura de tela referente à solicitação de duas certidões de nascimento, sem comprovação da efetiva instauração do procedimento sucessório, da composição patrimonial do espólio ou da ausência de recursos disponíveis. O pedido de dilação foi indeferido porque a apresentação da escritura de inventário negativo já havia sido anunciada pelos representantes do espólio desde maio de 2026 e não foram demonstradas as providências realizadas desde então para sua obtenção (evento 15, DESPADEC1). Regularmente intimada dessa decisão, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação ou apresentação dos documentos anteriormente determinados, conforme certificado no evento 21. Assim, não foi demonstrado que o espólio esteja impossibilitado de suportar as despesas processuais, nem comprovada, de modo idôneo, a alegada inexistência de patrimônio ou de recursos disponíveis. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) – destaques meus. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Por consequência, nos termos do art. 99, § 7º, combinado com o art. 1.007, caput, do CPC, determino à parte apelante que comprove o recolhimento atualizado do preparo recursal, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção. 2.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4058290-57.2025.8.26.0100/SP APELANTE: ESTER MARIA PATROCINIO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB SP176836) APELANTE: JACQUELINE COSTA DA SILVA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB SP176836) APELANTE: ALEXSANDRO ABDALA COSTA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB SP176836) Magistrado: ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [9] Vistos. A parte apelante requer a dilação, por mais dez dias, do prazo concedido no evento 8, DESPADEC1, sob o fundamento de que ainda aguarda a obtenção de certidões necessárias à lavratura de inventário extrajudicial (evento 14, PET1). O pedido não comporta acolhimento. A captura de tela apresentada limita-se a demonstrar a solicitação de duas certidões de nascimento ainda em processamento, sem comprovação da efetiva instauração do procedimento de inventário extrajudicial, de exigência formulada por tabelionato ou de que tais documentos sejam indispensáveis à lavratura da escritura pública de inventário negativo. Cumpre observar, ainda, que a apresentação da escritura de inventário negativo já havia sido anunciada pelos próprios representantes do espólio em 26 de maio de 2026, quando requereram prazo de trinta dias para sua juntada (evento 66, PET1, p. 2, 1g). A providência, portanto, não é recente, e a manifestação ora apresentada não esclarece nem comprova as diligências efetivamente realizadas desde então para sua obtenção. Além disso, parte substancial das determinações constantes do evento 8, DESPADEC1 independia de providências perante terceiros, especialmente a ratificação da apelação em nome do espólio, a regularização dos instrumentos de mandato e a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, medidas que não foram cumpridas. Nesse contexto, ausente justificativa idônea para a prorrogação pretendida, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Aguarde-se a certificação do decurso do prazo concedido no evento 8, DESPADEC1, mantido sem prorrogação. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.