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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 243780/MG (2026/0310112-5) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:LUCAS JUNIO MARCELINO DE SENA ADVOGADO:LOURDES DIAS DE BARROS - MG186464 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS JUNIO MARCELINO DE SENA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta Corte, alega o recorrente nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial ocorreu sem mandado e sem fundadas razões de flagrante, lastreado em denúncia anônima e em alegação de odor e de visualização da droga por janela aberta, desprovidas de lastro objetivo. Aduz ausência de fundamentação idônea para a garantia da ordem pública e para o periculum libertatis, argumentando que o decreto prisional se apoia em gravidade abstrata do tráfico, em elementos que se confundem com a própria materialidade do delito e em presunções de reiteração, sem dados concretos extraídos dos autos. Destaca ter condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e identidade civil comprovada, sendo suficiente à hipótese a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, o arquivamento do feito, ante a ilegalidade das provas, ou a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 245-246). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 253-260). É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder. No caso, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais delineou quadro fático que, em cognição sumária, inviabiliza, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento da alegada ilicitude da entrada domiciliar. Assentou que os policiais se dirigiram à residência após denúncia anônima e, da parte externa, perceberam forte odor de crack e visualizaram, pela janela aberta, uma barra do entorpecente e balanças de precisão sobre o guarda-roupa, circunstâncias que evidenciaram estado flagrancial e justificaram o ingresso, seguido de apreensão de drogas e apetrechos. Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. No tocante à prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau a decretou com base nos seguintes fundamentos: "II – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA: Conforme dito alhures, nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve decidir fundamentadamente entre relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além da demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado (periculum libertatis), consistente na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Trata-se de medida cautelar de caráter excepcional, que não pode se fundar em presunções abstratas ou na gravidade genérica do delito, devendo estar amparada em elementos objetivos extraídos dos autos, com fundamentação concreta e individualizada, conforme reforçado pela Lei nº 13.964/2019. Além disso, a decretação da preventiva deve observar as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, sendo cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; ou (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. À luz dessas premissas, passa-se à análise da presença dos requisitos legais para eventual conversão do flagrante em prisão preventiva no caso concreto. [...] No caso concreto, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, crime equiparado a hediondo, punido com pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, circunstância que atrai a incidência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, os elementos informativos coligidos até o presente momento revelam quadro concreto de gravidade apto a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Conforme se extrai do relato do condutor e dos demais elementos constantes dos autos, a prisão decorreu de denúncia anônima específica e detalhada, indicando que o autuado estaria promovendo intenso tráfico ilícito de drogas no imóvel onde reside, bem como manteria ligação com indivíduo apontado como liderança criminosa vinculada ao tráfico de drogas, identificado como “CONDIL”, supostamente responsável pelo gerenciamento remoto da distribuição de entorpecentes mesmo estando recolhido ao sistema prisional. Embora tal circunstância ainda dependa de aprofundamento investigativo, trata-se de dado concreto que reforça a gravidade da situação examinada e indica possível inserção do autuado em estrutura criminosa voltada à mercancia ilícita de drogas. A diligência policial revelou elementos objetivos que extrapolam, em muito, a hipótese de posse eventual de entorpecentes para consumo pessoal. Segundo narrado pelos policiais, ainda do lado externo da residência já era possível sentir forte odor característico de crack vindo do interior do imóvel, tendo sido visualizadas, pela janela aberta, uma barra de substância semelhante a crack e grandes balanças de precisão posicionadas no quarto utilizado pelo autuado. Após o ingresso no imóvel, realizado em situação de flagrante delito, foram apreendidas diversas porções de substâncias aparentando ser cocaína e crack, balanças de precisão, faca com resquícios de droga, máquina de cartão e aparelho celular possivelmente utilizado para operacionalização da atividade ilícita. A variedade dos entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento das substâncias, a existência de múltiplas balanças de precisão e a apreensão de maquininha de cartão evidenciam, em juízo de cognição sumária, estrutura minimamente organizada para o comércio ilícito de drogas, revelando dedicação à atividade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias autorizam a incidência do artigo 312, §3º, incisos I, II e III, do CPP, especialmente diante do modus operandi empregado e da natureza e variedade das drogas apreendidas. A garantia da ordem pública mostra-se efetivamente ameaçada diante da concreta periculosidade evidenciada pelos fatos apurados. O tráfico ilícito de entorpecentes constitui delito de elevada ofensividade social, responsável pela disseminação da violência urbana e pelo fomento de outros crimes patrimoniais e contra a vida, sendo certo que, no caso concreto, há elementos concretos indicando atuação estruturada e habitual do autuado na mercancia ilícita. A prisão cautelar, portanto, revela-se necessária para interromper a continuidade da atividade criminosa e resguardar a paz social. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas no caso concreto. Isso porque a dinâmica do tráfico ilícito de drogas permite sua continuidade mesmo à distância, por meio de contatos telefônicos, aplicativos de mensagens, interpostas pessoas ou simples reorganização logística da atividade ilícita. Assim, medidas como comparecimento periódico, monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar não seriam aptas, neste momento, a neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa evidenciado pelos autos" (e-STJ, fls. 128-133) Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado: "Concernente à alegada decretação de ofício da preventiva, sem razão, igualmente, o impetrante, na medida em que, conforme se verifica dos autos, a conversão da prisão em flagrante em preventiva fora efetivamente precedida de requerimento expresso do Ministério Público, circunstância que afasta, portanto, a assertiva de atuação de ofício por parte do magistrado. No que tange à alegada desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena em eventual condenação, observa-se que tal questão deverá ser trabalhada na ação principal, uma vez que refere-se o tema ao mérito da causa, o que demanda, portanto, ampla dilação probatória, excedendo, dessa forma, a estreita via do habeas corpus. Quanto à decisão que decretara a segregação cautelar em foco (ordem 06), consignara o magistrado de origem a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, anotando, ademais, a gravidade concreta do cenário criminoso, dada a quantidade e variedade de material ilícito arrecadado, pelo que seria a prisão preventiva necessária para que seja garantida a ordem pública. No ponto, inclusive, extrai-se dos autos que foram apreendidos (1) a expressiva quantidade de 970g (novecentos e setenta gramas) de crack e 195g (cento e noventa e cinco gramas) de cocaína, totalizando mais de 1 KG de entorpecentes, o que, aliado (2) à existência de 04 (quatro) balanças de precisão, máquina de cartão e faca com resquícios de droga, sem olvidar, claro, que (3) a ação policial tivera origem em informações qualificadas de colaborador anônimo, e, sobretudo, que (4) o próprio paciente admitira espontaneamente a prática de entrega de drogas e indicara os locais onde os demais entorpecentes estavam guardados, além de que (5) há notícia de que atuaria ele sob as ordens de traficante recolhido no sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro, identificado como "CONDIL", apontam, sim, para a necessidade de manutenção da custódia. Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a “gravidade concreta” do cenário em apreço, pelo que essencial à garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência. Diante do exposto, incabível, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas, haja vista que necessária a manutenção da segregação cautelar em comento ante a demonstrada presença de seus requisitos informadores" (e-STJ, fls. 197-198). A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão, no interior da residência do paciente, de 970 g de crack e 195 g de cocaína (total superior a 1 kg), além de 4 balanças de precisão, máquina de cartão e faca com resquícios de droga. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a natureza das drogas encontradas com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte. 4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova. 6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese. 7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020). 6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). 7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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