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Processo 4058205-40.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4058205-40.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EDNA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS FERREIRA MARQUES DA SILVA (OAB SP504327) RÉU: ROX SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA ADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA CAMPOS FIGUEIREDO (OAB SP529344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EDNA LIMA DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra ROX SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que contraiu um financiamento para aquisição de uma motocicleta Honda ADV 150 ABS, contratado em 36 parcelas de R$1.076,23. Em meados de 2025, ao acessar o Facebook, visualizou anúncio da empresa ré, oferecendo auxílio a pessoas que estariam pagando juros elevados em financiamentos e empréstimos. Interessada em verificar a possibilidade de revisar os juros e, eventualmente, quitar antecipadamente o financiamento da motocicleta, a requerente passou a manter contato com representantes da empresa. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, a requerente afirma ter recebido diversos contatos por WhatsApp. Durante as tratativas, as partes formalizaram contrato de prestação de serviços, pelo qual a requerida se comprometeu a analisar e revisar eventuais juros incidentes sobre o financiamento da motocicleta. Pelos serviços contratados, foi ajustado o valor de R$6.795,00, sob a justificativa de que seriam elaborados laudo e certidão, além de eventual propositura de ação revisional de juros. Após a contratação, a ré realizou um empréstimo consignado vinculado à conta-salário da autora. A operação foi realizada sem que esta tivesse pleno conhecimento de suas condições, consequências e extensão. O valor obtido com o empréstimo foi integralmente repassado à requerida e, desde então, suporta desconto mensal aproximado de R$700,00 em seu salário, com previsão de pagamento do empréstimo até o ano de 2030. Entretanto, a requerida não prestou os serviços conforme havia prometido, não entregou os documentos solicitados e não adotou medidas efetivas para solucionar a situação relacionada ao financiamento da motocicleta. As parcelas do financiamento permaneceram no mesmo valor, sem qualquer redução ou benefício decorrente da suposta revisão dos juros. Ademais, passou a arcar simultaneamente com os descontos mensais relativos ao empréstimo consignado e do financiamento. Tentou contato com a requerida, buscando esclarecimentos sobre o andamento dos serviços, limitando-se a ré a informar que deveria aguardar novos andamentos. Após o transcurso dos prazos indicados, a requerida não apresentou qualquer resultado ou retorno, deixando também de responder às mensagens e ligações encaminhadas pela requerente. Diante da ausência de solução, da manutenção das parcelas do financiamento e dos descontos referentes ao empréstimo consignado, a requerente afirma ter suportado prejuízos financeiros e morais. Por conseguinte, pediu a resolução do contrato celebrado, por descumprimento das obrigações contratuais, a devolução integral dos valores pagos, totalizando R$6.795,00, além de reparação por danos morais no valor de R$20.000,00. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$26.795,00, juntou documentos almejando a comprovação dos fatos alegados (evento 1). O pedido de justiça gratuita foi deferido (evento5). Citada (evento 23) ROX SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA ofertou contestação com e apresentação de documentos (evento 17). Aduziu, em resumo, que a autora procurou espontaneamente os serviços da empresa após visualizar um anúncio divulgado em rede social e contratado os seus serviços. Encaminhou o contrato de prestação de serviços para que a autora pudesse examiná-lo antes da contratação, tendo ela recebido oportunidade para ler as cláusulas, esclarecer dúvidas e avaliar as condições apresentadas. A autora concordou com a contratação e assinou o instrumento contratual após ter acesso prévio às informações sobre os serviços. O contrato estabelecia a realização de análise e assessoria relacionadas ao contrato bancário, sem garantia de obtenção de determinado resultado, especialmente porque eventual revisão dependeria também da concordância da instituição financeira. Iniciou a execução dos serviços contratados, realizando a análise do contrato bancário, a elaboração de cálculos e de laudo, a notificação extrajudicial e o encaminhamento de reclamações administrativas. Documentos apresentados pela própria autora demonstrariam a realização dessas atividades. A autora tinha conhecimento de que a contratação não assegurava a redução das parcelas ou a obtenção de descontos junto à instituição financeira. Também teria sido informada sobre a possibilidade de adoção de outras medidas relacionadas ao financiamento, inclusive eventual ação de busca e apreensão em caso de inadimplemento. Contestou a alegação de que teria contratado empréstimo consignado em nome da autora. Não foi apresentado contrato de empréstimo, comprovante de liberação de valores, extrato bancário, histórico de descontos ou qualquer outro documento que demonstrasse a existência da operação financeira ou sua vinculação com a empresa. Atua na prestação de serviços de assessoria administrativa e não possui poderes para contratar, autorizar ou liberar empréstimos consignados ou outros produtos financeiros em nome de seus clientes. Não participou da suposta operação de crédito mencionada pela autora. Não houve promessa de resultado garantido ou apresentação de informações falsas durante a contratação. Ofereceu serviço de análise, consultoria e intermediação, cuja conclusão dependeria da manifestação da instituição financeira responsável pelo financiamento. A prestação dos serviços foi iniciada regularmente. Realizou as atividades previstas, incluindo a análise do contrato bancário e a triagem administrativa. Sustentou, ainda, que a continuidade dos serviços teria sido prejudicada pela falta de pagamento de valor adicional previsto no contrato. Eventual insatisfação da autora decorreu da ausência de obtenção dos resultados esperados, especialmente da não redução das parcelas do financiamento. Não houve falha na prestação dos serviços e os valores pagos corresponderiam às atividades já realizadas, razão pela qual contesta os pedidos de resolução contratual, restituição dos valores e indenização formulados pela autora. Requereu, pois, a improcedência da demanda. Réplica, com documentos (eventos 26). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1) Tendo em vista a petição e documentos juntados pela parte demandante (evento 26, itens 1/27), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de quinze dias para manifestação das partes adversas. 2) Sem prejuízo do posterior julgamento antecipado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em quinze dias, bem como se manifestem acerca da possibilidade de composição amigável. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito

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