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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4058025-21.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARIA JOSE CONCEICAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ FERNANDES (OAB SP338227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, distribuída a este Juízo da 20ª Vara Cível em razão da prevenção decorrente do processo nº 1059934-86.2025.8.26.0100.
Da Gratuidade da Justiça: A documentação apresentada com a petição inicial demonstra a hipossuficiência financeira alegada (Evento 1). Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.
Da Tutela Provisória de Urgência: A concessão da medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No caso concreto, os elementos trazidos com a inicial, notadamente os diálogos e registros apresentados, evidenciam a controvérsia sobre a natureza do contrato pactuado e a alegada indução em erro na contratação (Evento 1). O perigo de dano resta configurado pela possibilidade de cobrança das prestações e de inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes enquanto se discute a validade do negócio jurídico.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato objeto dos autos, bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (ou promova a respectiva baixa, se já inserido), relativamente ao débito ora discutido, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, valendo a presente decisão como ofício a ser devidamente encaminhado pelo interessado, comprovando nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Int.