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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4057888-39.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONIO CARLOS LA GAMBA PAJOLI ADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB SP248625) RÉU: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) RÉU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito encontra-se pronto à etapa de saneamento. Considerando-se o disposto no §3º do art. 357 do CPC, é concedida a possibilidade de adoção de uma postura mais cooperativa nessa fase tão importante do processo. A cooperação em si responde aos reclamos por uma Justiça que não se baseia exclusivamente na “cultura do sentenciamento”, mas sim na “cultura da pacificação”, com bem exposto por Kazuo Watanabe. Não por outra razão a cooperação é por si uma das pedras de toque do novo sistema processualístico civil atual, encontrando sua previsão legal basilar no art. 6º do CPC, bem como ressonância em diversos artigos esparsos, um deles o supracitado. É nesse sentido que se concede o prazo de 15 dias a fim de que as partes, por escrito, contribuam no sentido de permitir um saneamento do processo mais consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, devendo se manifestar sobre todos os temas tratados no art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Com a vinda das manifestações, ou com o transcurso do prazo, tornem conclusos para finalização do saneamento do processo. Int.
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