2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4057884-36.2025.8.26.0100/SP EXECUTADO: ADILSON JACINTO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A): DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB SP284531) EXECUTADO: SOL A SOL COMERCIAL E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A): DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB SP284531) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sol a Sol Comercial e Máquinas Agrícolas Ltda. e Outro (Evento 127) em face da decisão interlocutória proferida no Evento 121, sob o fundamento de omissão e contradição. Sustentam os embargantes que o pedido deduzido no feito versa sobre o cancelamento de averbação premonitória (art. 828 do CPC) incidente sobre a matrícula nº 16.227 do CRI de Chapada dos Guimarães/MT, e não sobre penhora. Aduzem que, ante a constituição de garantia sobre o imóvel de matrícula nº 39.346 no bojo da transação homologada, impõe-se a incidência do art. 828, § 2º, do CPC para liberar o imóvel anterior. Ao final, requereram o cadastramento exclusivo de seus patronos para futuras intimações. Instado a se manifestar (Evento 128), o exequente Banco Safra S/A apresentou resposta (Evento 132), arguindo a higidez da decisão e pontuando que o acordo veda a liberação de gravames antes da quitação integral (Cláusulas 5ª, 12, 14 e 20), noticiando, ademais, o inadimplemento da avença pelos executados. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, os aclaratórios comportam parcial acolhimento, unicamente para sanar o erro material quanto à qualificação jurídica do gravame, mantendo-se, contudo, o indeferimento da baixa pretendida. Com efeito, a decisão de Evento 121 consignou equivocadamente a expressão "penhora", quando a pretensão veiculada no Evento 108 e reiterada no Evento 117 refere-se estritamente à averbação premonitória da admissão da execução (Av. 06 da matrícula nº 16.227), exarada sob a égide do art. 828 do Código de Processo Civil. Sanada a imprecisão terminológica, não se vislumbra hipótese de levantamento do gravame. As partes transacionaram livremente a pactuação de garantia adicional sobre a matrícula nº 39.346 "sem prejuízo da manutenção das garantias originárias" (Cláusula 5ª), vedando a novação (Cláusula 12) e condicionando a liberação de quaisquer constrições ou restrições ao cumprimento integral do plano de pagamento (Cláusula 20), negócio jurídico plenamente válido e eficaz entre os celebrantes (art. 190 do CPC e art. 840 do Código Civil). Não tem aplicação ao caso a regra geral do art. 828, § 2º, do CPC, haja vista que a convenção firmada pelas partes possui caráter de especialidade em relação à marcha processual ordinária, não se comprovando nos autos a solvência integral do débito executado. Por fim, diante da manifestação de Evento 132, na qual a instituição exequente imputa inadimplemento aos executados, cumpre assegurar o contraditório prévio antes de eventuais medidas executivas de excussão. Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 127) tão somente para retificar a redação da decisão do Evento 121, fazendo constar que se trata de indeferimento do cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel de matrícula nº 16.227 do CRI de Chapada dos Guimarães/MT, mantendo-se, no mais, a higidez da restrição registral até integral cumprimento da avença ou ulterior deliberação deste Juízo. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se conclusivamente acerca da alegação de descumprimento do acordo apontada pelo exequente no Evento 132. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada pela Serventia, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se.