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4057871-06.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4057871-06.2026.8.26.0002/SP (originário: processo nº 40142161820258260002/SP)RELATOR: FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) EXEQUENTE: CAMPOS SCAFF ADVOGADOS ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) EXECUTADO: CONDOMINIO BROOKLIN PRIME OFFICES ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 08/09/2026 - Expedição de Alvará

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4057871-06.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) EXEQUENTE: CAMPOS SCAFF ADVOGADOS ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) EXECUTADO: CONDOMINIO BROOKLIN PRIME OFFICES ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da concordância da parte exequente com os valores depositados pela parte executada (evento 14, PET1), defiro o levantamento do montante em favor da parte exequente, nos termos do formulário MLE de evento 14, FORM2. Providencie a z. Serventia. No tocante à sucumbência, embora a própria exequente tenha reconhecido o valor apresentado pela parte executada como sendo o devido, ela deu causa à instauração do incidente em valor superior ao efetivamente devido, impondo à parte executada a necessidade de apresentar defesa buscando afastar o excesso de execução. Incide, portanto, o princípio da causalidade. Considerando que o valor cobrado em excesso é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, mediante apreciação equitativa. Na hipótese, a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em verba manifestamente irrisória, incompatível com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a importância da causa, de modo a evitar tanto a fixação de verba meramente simbólica quanto o arbitramento de quantia desproporcional à expressão econômica da demanda. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte executada, que fixo, por apreciação equitativa, em 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente exigido e o valor efetivamente devido, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. São Paulo, 26/08/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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