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4057797-46.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4057797-46.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SUZANA TORRES GLEICH ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cominatória cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por SUZANA TORRES GLEICH em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narrou na inicial (Evento 1), em síntese, que: (i) é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão desde 2016; (ii) vem sofrendo aplicação de reajustes anuais (por sinistralidade e VCMH) abusivos que acumulam 656,87% no período de 2016 a 2025; e (iii) não lhe foram franqueados os dados atuariais idôneos para justificar os aumentos, o que elevou a prestação para R$ 31.622,02. Postula a substituição dos índices aplicados pelos limitadores fixados pela ANS aos planos individuais e a restituição do indébito (prescrição trienal). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 12, DOC1), bem como o trâmite em segredo de justiça. Concedida a tutela em sede recursal (evento 33, DOC2). A parte ré apresentou contestação (evento 21, CONTES1). Sustenta, em suma: (i) a legalidade dos reajustes, previstos em contrato e amparados pela legislação da ANS para planos coletivos; (ii) o cumprimento do dever de informação à estipulante; (iii) a existência de relatórios de auditorias independentes (KPMG e Deloitte) que atestam o desequilíbrio atuarial; e (iv) a inaplicabilidade dos índices individuais da ANS. Houve réplica (evento 38, RÉPLICA1). Instadas a especificar provas, as rés pugnaram pela produção de prova pericial atuarial, enquanto a autora requereu a inversão do ônus da prova com exibição de documentos primários pelas rés. É o relatório. Decido. evento 51, DOC1: Eventual descumprimento da tutela deve ser alegado e provado por meio de incidente próprio (art. 297, parágrafo único, do CPC), de modo a não perturbar o adequado andamento do processo de conhecimento. Não havendo questões preliminares/prejudiciais, dou por saneado o feito. Discute-se nos autos a legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados ao plano de saúde da autora, bem como a eventual existência de valores pagos indevidamente em decorrência desses aumentos. A autora sustenta que os reajustes aplicados foram abusivos e desproporcionais, por não terem sido acompanhados de demonstração atuarial idônea. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade dos índices aplicados, afirmando que foram calculados conforme critérios técnicos utilizados no mercado de saúde suplementar. A solução da demanda não se limita à análise jurídica das cláusulas contratuais, dependendo da verificação técnica da metodologia atuarial utilizada para a definição dos reajustes aplicados. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a necessidade de produção de prova pericial atuarial em demandas dessa natureza, sob pena de cerceamento de defesa. Confira-se: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH – ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO" – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA ANULADA I – Caso em exame: Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, proposta por estipulante de plano de saúde coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, visando afastar reajustes anuais aplicados entre 2020 e 2025, sob alegação de abusividade e configuração de "falso coletivo". Sentença julgou procedente o pedido, aplicando índices da ANS e determinando restituição dos valores pagos a maior. II – Questão em discussão: Verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial atuarial requerida pela operadora, necessária para aferir a legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). III – Razões de decidir: A controvérsia não se limita à interpretação jurídica, exigindo dilação probatória para apuração técnica da base atuarial dos reajustes. A ausência de perícia impede a análise da regularidade dos índices aplicados, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do TJSP e STJ corroboram a imprescindibilidade da prova técnica para aferição da abusividade ou legalidade dos reajustes. IV – Tese: (i) A produção de prova pericial é indispensável para verificar a legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH em planos coletivos; (ii) O julgamento antecipado sem prova técnica adequada configura cerceamento de defesa. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial atuarial. (TJSP, Apelação nº 1066779-37.2025.8.26.0100, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2026). Delimitam-se, assim, as seguintes questões a serem apuradas: a) se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde da parte autora, entre 2016 e 2025, foram calculados com base em critérios técnicos e atuariais compatíveis com o contrato e com as normas da ANS aplicáveis aos planos coletivos; b) se os percentuais de reajuste aplicados correspondem à sinistralidade e à variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) real da carteira/grupo contratual ao qual vinculado o contrato da parte autora; c) se os reajustes aplicados implicaram cobrança excessiva da mensalidade e, em caso positivo, quais os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora. O ônus de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados é da parte ré, uma vez que detentora da documentação utilizada para formação dos índices questionados (art. 373, §3º, II, CPC). Diante da natureza técnica da matéria, defiro a realização de prova pericial atuarial. A prova pericial deverá examinar os dados utilizados para cálculo dos reajustes questionados, não se limitando à análise de relatórios emitidos unilateralmente pela operadora de saúde, sendo necessária, a apreciação da documentação primária utilizada na formação dos índices aplicados, conforme entendimento deste E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em incidente de liquidação de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o laudo pericial esclareceu suficientemente a matéria. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial adotou relatórios de empresas de auditoria contratadas pela própria operadora, sem acessar bases primárias de dados, não garantindo a validação independente da sinistralidade e da variação dos custos assistenciais. 4. Tendo em vista que a matéria não foi suficientemente esclarecida, deve ser realizada nova perícia. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perícia deve reconstruir o cálculo atuarial e verificar a sinistralidade real, não se limitando a relatórios de auditoria unilateralmente produzidos. 2. A operadora deve apresentar a base atuarial necessária. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2185935-45.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2342021-78.2023.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2024. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2321807-32.2024.8.26.0000, Relator Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, Comarca de São Paulo, julgado em 13/03/2026, publicado em 13/03/2026) Anote-se que eventual ausência injustificada de apresentação da documentação reputada necessária pelo perito poderá ensejar apreciação da controvérsia em desfavor da parte a quem incumbia o respectivo ônus probatório. O custeio da prova incumbirá à parte ré que a requereu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito judicial Ricardo Gonçalves Victor, rvconsultoratuarial@hotmail.Com, código 92875, o qual deverá ser intimado para manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, advirta-se o perito de que ele é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, a proposta de honorários deve considerar a resposta dos quesitos apresentados pelas partes e de eventuais quesitos complementares após o laudo inicial. O pagamento somente será feito com a entrega de 50% no momento das respostas aos esclarecimentos. E dos outros 50% quando sentenciado o feito e homologada a perícia. Após, dê-se ciência às partes da proposta de honorários do perito, devendo as partes impugná-la ou depositar o valor proposto, no prazo de cinco dias. Toda impugnação deverá ser fundamentada, não se admitindo impugnações genéricas. Se alegado valor desproporcional, deverá a parte, junto de sua impugnação, fazer prova de quais seriam os valores usuais para a perícia no mercado. Se houver impugnação à proposta ou alegação de impedimento/suspeição, voltem conclusos para analisar. Se não houver impugnação à proposta e/ou alegação de impedimento/suspeição, fica a proposta de honorários homologados. Nesse caso, com o depósito dos honorários, int.-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, observando o quanto determinado no art. 466, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados dessa intimação. A ausência de depósito dos honorários fará presumir o fato controvertido em desfavor de quem tinha o ônus de prová-lo. Juntado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Anote-se que, nesse ponto, a apresentação de novos quesitos somente servirá para esclarecer algo que foi dito na perícia, não servindo para apresentar quesitos intempestivos que poderiam e deveriam ter sido apresentados na manifestação inicial. Oportunamente, voltem conclusos para decidir. Fica desde já consignado que a prova pericial delimitará a análise dos pontos controvertidos, sendo vedada a rediscussão de matérias já preclusas. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4057797-46.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SUZANA TORRES GLEICH ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cominatória cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por SUZANA TORRES GLEICH em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narrou na inicial (Evento 1), em síntese, que: (i) é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão desde 2016; (ii) vem sofrendo aplicação de reajustes anuais (por sinistralidade e VCMH) abusivos que acumulam 656,87% no período de 2016 a 2025; e (iii) não lhe foram franqueados os dados atuariais idôneos para justificar os aumentos, o que elevou a prestação para R$ 31.622,02. Postula a substituição dos índices aplicados pelos limitadores fixados pela ANS aos planos individuais e a restituição do indébito (prescrição trienal). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 12, DOC1), bem como o trâmite em segredo de justiça. Concedida a tutela em sede recursal (evento 33, DOC2). A parte ré apresentou contestação (evento 21, CONTES1). Sustenta, em suma: (i) a legalidade dos reajustes, previstos em contrato e amparados pela legislação da ANS para planos coletivos; (ii) o cumprimento do dever de informação à estipulante; (iii) a existência de relatórios de auditorias independentes (KPMG e Deloitte) que atestam o desequilíbrio atuarial; e (iv) a inaplicabilidade dos índices individuais da ANS. Houve réplica (evento 38, RÉPLICA1). Instadas a especificar provas, as rés pugnaram pela produção de prova pericial atuarial, enquanto a autora requereu a inversão do ônus da prova com exibição de documentos primários pelas rés. É o relatório. Decido. evento 51, DOC1: Eventual descumprimento da tutela deve ser alegado e provado por meio de incidente próprio (art. 297, parágrafo único, do CPC), de modo a não perturbar o adequado andamento do processo de conhecimento. Não havendo questões preliminares/prejudiciais, dou por saneado o feito. Discute-se nos autos a legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados ao plano de saúde da autora, bem como a eventual existência de valores pagos indevidamente em decorrência desses aumentos. A autora sustenta que os reajustes aplicados foram abusivos e desproporcionais, por não terem sido acompanhados de demonstração atuarial idônea. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade dos índices aplicados, afirmando que foram calculados conforme critérios técnicos utilizados no mercado de saúde suplementar. A solução da demanda não se limita à análise jurídica das cláusulas contratuais, dependendo da verificação técnica da metodologia atuarial utilizada para a definição dos reajustes aplicados. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a necessidade de produção de prova pericial atuarial em demandas dessa natureza, sob pena de cerceamento de defesa. Confira-se: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH – ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO" – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA ANULADA I – Caso em exame: Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, proposta por estipulante de plano de saúde coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, visando afastar reajustes anuais aplicados entre 2020 e 2025, sob alegação de abusividade e configuração de "falso coletivo". Sentença julgou procedente o pedido, aplicando índices da ANS e determinando restituição dos valores pagos a maior. II – Questão em discussão: Verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial atuarial requerida pela operadora, necessária para aferir a legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). III – Razões de decidir: A controvérsia não se limita à interpretação jurídica, exigindo dilação probatória para apuração técnica da base atuarial dos reajustes. A ausência de perícia impede a análise da regularidade dos índices aplicados, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do TJSP e STJ corroboram a imprescindibilidade da prova técnica para aferição da abusividade ou legalidade dos reajustes. IV – Tese: (i) A produção de prova pericial é indispensável para verificar a legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH em planos coletivos; (ii) O julgamento antecipado sem prova técnica adequada configura cerceamento de defesa. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial atuarial. (TJSP, Apelação nº 1066779-37.2025.8.26.0100, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2026). Delimitam-se, assim, as seguintes questões a serem apuradas: a) se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde da parte autora, entre 2016 e 2025, foram calculados com base em critérios técnicos e atuariais compatíveis com o contrato e com as normas da ANS aplicáveis aos planos coletivos; b) se os percentuais de reajuste aplicados correspondem à sinistralidade e à variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) real da carteira/grupo contratual ao qual vinculado o contrato da parte autora; c) se os reajustes aplicados implicaram cobrança excessiva da mensalidade e, em caso positivo, quais os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora. O ônus de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados é da parte ré, uma vez que detentora da documentação utilizada para formação dos índices questionados (art. 373, §3º, II, CPC). Diante da natureza técnica da matéria, defiro a realização de prova pericial atuarial. A prova pericial deverá examinar os dados utilizados para cálculo dos reajustes questionados, não se limitando à análise de relatórios emitidos unilateralmente pela operadora de saúde, sendo necessária, a apreciação da documentação primária utilizada na formação dos índices aplicados, conforme entendimento deste E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em incidente de liquidação de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o laudo pericial esclareceu suficientemente a matéria. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial adotou relatórios de empresas de auditoria contratadas pela própria operadora, sem acessar bases primárias de dados, não garantindo a validação independente da sinistralidade e da variação dos custos assistenciais. 4. Tendo em vista que a matéria não foi suficientemente esclarecida, deve ser realizada nova perícia. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perícia deve reconstruir o cálculo atuarial e verificar a sinistralidade real, não se limitando a relatórios de auditoria unilateralmente produzidos. 2. A operadora deve apresentar a base atuarial necessária. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2185935-45.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2342021-78.2023.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2024. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2321807-32.2024.8.26.0000, Relator Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, Comarca de São Paulo, julgado em 13/03/2026, publicado em 13/03/2026) Anote-se que eventual ausência injustificada de apresentação da documentação reputada necessária pelo perito poderá ensejar apreciação da controvérsia em desfavor da parte a quem incumbia o respectivo ônus probatório. O custeio da prova incumbirá à parte ré que a requereu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito judicial Ricardo Gonçalves Victor, rvconsultoratuarial@hotmail.Com, código 92875, o qual deverá ser intimado para manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, advirta-se o perito de que ele é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, a proposta de honorários deve considerar a resposta dos quesitos apresentados pelas partes e de eventuais quesitos complementares após o laudo inicial. O pagamento somente será feito com a entrega de 50% no momento das respostas aos esclarecimentos. E dos outros 50% quando sentenciado o feito e homologada a perícia. Após, dê-se ciência às partes da proposta de honorários do perito, devendo as partes impugná-la ou depositar o valor proposto, no prazo de cinco dias. Toda impugnação deverá ser fundamentada, não se admitindo impugnações genéricas. Se alegado valor desproporcional, deverá a parte, junto de sua impugnação, fazer prova de quais seriam os valores usuais para a perícia no mercado. Se houver impugnação à proposta ou alegação de impedimento/suspeição, voltem conclusos para analisar. Se não houver impugnação à proposta e/ou alegação de impedimento/suspeição, fica a proposta de honorários homologados. Nesse caso, com o depósito dos honorários, int.-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, observando o quanto determinado no art. 466, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados dessa intimação. A ausência de depósito dos honorários fará presumir o fato controvertido em desfavor de quem tinha o ônus de prová-lo. Juntado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Anote-se que, nesse ponto, a apresentação de novos quesitos somente servirá para esclarecer algo que foi dito na perícia, não servindo para apresentar quesitos intempestivos que poderiam e deveriam ter sido apresentados na manifestação inicial. Oportunamente, voltem conclusos para decidir. Fica desde já consignado que a prova pericial delimitará a análise dos pontos controvertidos, sendo vedada a rediscussão de matérias já preclusas. Intime-se.

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