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4057790-54.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4057790-54.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS AMARAL MENDES ADVOGADO(A): MESSIAS DA CONCEIÇÃO MENDES (OAB SP040044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Bradesco Saúde S.A. Na inicial (evento 1), sustentou a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e ter sido diagnosticada com adenocarcinoma gástrico, para cujo tratamento foi prescrito protocolo quimioterápico associado ao medicamento IMFINZI (Durvalumabe). Alegou que a operadora recusou o custeio do referido fármaco, sob o fundamento de utilização off label, permanecendo em aberto perante o Hospital Sírio-Libanês a despesa correspondente, no valor histórico de R$ 57.664,89. Pela decisão do evento 7, determinou-se a emenda da inicial para que a parte autora esclarecesse a existência de efetivo desembolso, discriminasse os valores eventualmente despendidos, com indicação de sua origem e natureza, explicitasse a composição do valor atribuído à causa e o montante pretendido a título de indenização por danos morais, bem como delimitasse objetivamente o pedido de tutela de urgência. Sobreveio a emenda do evento 11, na qual a parte autora, além de comunicar o falecimento da beneficiária e requerer a regularização do polo ativo, prestou os esclarecimentos determinados. É o relatório. Decido. A emenda deve ser recebida. Com efeito, quanto à primeira determinação, esclareceu-se que não houve desembolso pela beneficiária, pois a despesa decorrente da administração do medicamento permanece em aberto perante o Hospital Sírio-Libanês. Segundo informado, o valor histórico da cobrança corresponde a R$ 57.664,89, acrescido de juros e correção monetária. Também foi esclarecida a origem da quantia, correspondente à conta hospitalar relativa ao medicamento antineoplásico cujo custeio foi recusado pela operadora. A parte reportou-se, para tanto, à documentação já apresentada no evento 1, ANEXO7. No tocante ao valor da causa, a determinação também foi atendida, visto que a parte esclareceu que os R$ 65.000,00 atribuídos à demanda correspondem à soma de R$ 57.664,89, referentes à despesa hospitalar cujo custeio pretende transferir à requerida, e R$ 7.335,11, postulados a título de indenização por danos morais. Por fim, houve delimitação do pedido de tutela de urgência, que passou a consistir especificamente na determinação para que a requerida custeie as despesas ainda em aberto perante o Hospital Sírio-Libanês decorrentes da administração do medicamento IMFINZI. Assim, considero suficientemente cumpridas as determinações constantes do evento 7 e recebo a emenda à inicial apresentada no evento 11. Passo à apreciação da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados permitam, em cognição sumária, o prosseguimento da discussão acerca da responsabilidade da operadora pelo custeio do medicamento, não se encontra caracterizado, no atual momento processual, o perigo de dano necessário à antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque sobreveio o falecimento da beneficiária, circunstância comunicada no evento 11, tendo a própria parte esclarecido que o tratamento não mais está sendo ministrado e, por essa razão, deixou de apresentar relatório médico atualizado. Desse modo, não mais subsiste urgência de natureza assistencial relacionada ao fornecimento do medicamento ou à continuidade do tratamento, pois a controvérsia remanescente possui conteúdo essencialmente patrimonial, consistente em definir a quem incumbe suportar a despesa hospitalar decorrente do tratamento já realizado. É certo que a parte afirma permanecer em aberto a conta hospitalar, acrescida de juros e correção monetária, e invoca o risco de adoção de medidas de cobrança contra o espólio. Todavia, não foi demonstrada, até o momento, a existência de ato concreto de constrição, protesto ou medida executiva iminente capaz de caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A questão atinente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento e à responsabilidade definitiva da requerida pelo pagamento da despesa poderá, portanto, ser apreciada após o estabelecimento do contraditório, sem prejuízo de nova análise da tutela caso sobrevenha circunstância concreta que evidencie situação de urgência. Ressalte-se que o indeferimento da medida antecipatória não representa juízo definitivo acerca da regularidade da negativa de cobertura. Ante o exposto, recebo a emenda à inicial apresentada no evento 11, por suficientemente atendidas as determinações constantes do evento 7, e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Quanto ao falecimento da autora e ao pedido de sucessão processual formulado no evento 11, verifico a regularidade da representação do espólio, especialmente a comprovação da qualidade de inventariante daquele indicado como seu representante. Deste modo, providencie a z. serventia as anotações pertinentes neste sistema informatizado. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intime-se São Paulo, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4057790-54.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS AMARAL MENDES ADVOGADO(A): MESSIAS DA CONCEIÇÃO MENDES (OAB SP040044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Bradesco Saúde S.A. Na inicial (evento 1), sustentou a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e ter sido diagnosticada com adenocarcinoma gástrico, para cujo tratamento foi prescrito protocolo quimioterápico associado ao medicamento IMFINZI (Durvalumabe). Alegou que a operadora recusou o custeio do referido fármaco, sob o fundamento de utilização off label, permanecendo em aberto perante o Hospital Sírio-Libanês a despesa correspondente, no valor histórico de R$ 57.664,89. Pela decisão do evento 7, determinou-se a emenda da inicial para que a parte autora esclarecesse a existência de efetivo desembolso, discriminasse os valores eventualmente despendidos, com indicação de sua origem e natureza, explicitasse a composição do valor atribuído à causa e o montante pretendido a título de indenização por danos morais, bem como delimitasse objetivamente o pedido de tutela de urgência. Sobreveio a emenda do evento 11, na qual a parte autora, além de comunicar o falecimento da beneficiária e requerer a regularização do polo ativo, prestou os esclarecimentos determinados. É o relatório. Decido. A emenda deve ser recebida. Com efeito, quanto à primeira determinação, esclareceu-se que não houve desembolso pela beneficiária, pois a despesa decorrente da administração do medicamento permanece em aberto perante o Hospital Sírio-Libanês. Segundo informado, o valor histórico da cobrança corresponde a R$ 57.664,89, acrescido de juros e correção monetária. Também foi esclarecida a origem da quantia, correspondente à conta hospitalar relativa ao medicamento antineoplásico cujo custeio foi recusado pela operadora. A parte reportou-se, para tanto, à documentação já apresentada no evento 1, ANEXO7. No tocante ao valor da causa, a determinação também foi atendida, visto que a parte esclareceu que os R$ 65.000,00 atribuídos à demanda correspondem à soma de R$ 57.664,89, referentes à despesa hospitalar cujo custeio pretende transferir à requerida, e R$ 7.335,11, postulados a título de indenização por danos morais. Por fim, houve delimitação do pedido de tutela de urgência, que passou a consistir especificamente na determinação para que a requerida custeie as despesas ainda em aberto perante o Hospital Sírio-Libanês decorrentes da administração do medicamento IMFINZI. Assim, considero suficientemente cumpridas as determinações constantes do evento 7 e recebo a emenda à inicial apresentada no evento 11. Passo à apreciação da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados permitam, em cognição sumária, o prosseguimento da discussão acerca da responsabilidade da operadora pelo custeio do medicamento, não se encontra caracterizado, no atual momento processual, o perigo de dano necessário à antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque sobreveio o falecimento da beneficiária, circunstância comunicada no evento 11, tendo a própria parte esclarecido que o tratamento não mais está sendo ministrado e, por essa razão, deixou de apresentar relatório médico atualizado. Desse modo, não mais subsiste urgência de natureza assistencial relacionada ao fornecimento do medicamento ou à continuidade do tratamento, pois a controvérsia remanescente possui conteúdo essencialmente patrimonial, consistente em definir a quem incumbe suportar a despesa hospitalar decorrente do tratamento já realizado. É certo que a parte afirma permanecer em aberto a conta hospitalar, acrescida de juros e correção monetária, e invoca o risco de adoção de medidas de cobrança contra o espólio. Todavia, não foi demonstrada, até o momento, a existência de ato concreto de constrição, protesto ou medida executiva iminente capaz de caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A questão atinente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento e à responsabilidade definitiva da requerida pelo pagamento da despesa poderá, portanto, ser apreciada após o estabelecimento do contraditório, sem prejuízo de nova análise da tutela caso sobrevenha circunstância concreta que evidencie situação de urgência. Ressalte-se que o indeferimento da medida antecipatória não representa juízo definitivo acerca da regularidade da negativa de cobertura. Ante o exposto, recebo a emenda à inicial apresentada no evento 11, por suficientemente atendidas as determinações constantes do evento 7, e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Quanto ao falecimento da autora e ao pedido de sucessão processual formulado no evento 11, verifico a regularidade da representação do espólio, especialmente a comprovação da qualidade de inventariante daquele indicado como seu representante. Deste modo, providencie a z. serventia as anotações pertinentes neste sistema informatizado. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intime-se São Paulo, 03/09/2026

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