Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4057786-17.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar
AUTOR: ESLANDE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462)
ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343)
RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675)
ADVOGADO(A): NAIRA MULLER DA SILVA (OAB SP360589)
ATO ORDINATÓRIO
Proposta de honorários periciais. Digam no prazo de 5 (cinco) dias.
Local:
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4057786-17.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ESLANDE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462)
ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343)
RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675)
ADVOGADO(A): NAIRA MULLER DA SILVA (OAB SP360589)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars ajuizada por ESLANDE OLIVIERA SOUZA em face de PORTO SEGURO ? SEGURO SAÚDE S/A. Alega a parte autora, ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré e que padece de gravíssimo quadro de dor cervical há 12 (doze) meses, de intensidade moderada a grave (EAV 8), refratária ao tratamento conservador com reabilitação e medicações, irradiada para região occipital e para os membros superiores, enfermidades caracterizadas por dor crônica refratária e cervicalgia (CID R52.1 e M50), conforme relatório do médico que a acompanha. Diz que, no dia 30/03/2026, foi internada no pronto-socorro do Hospital São Camilo Ipiranga, credenciado da parte ré, em estado de urgência, devido a déficit neurológico progressivo e dores incapacitantes, para realizar o procedimento de artrodese da coluna cervical (C4-C5, C5-C6, C6-C7) via anterior, com objetivo de descompressão neural e estabilização segmentar. Afirma que o seu médico lhe prescreveu procedimentos cirúrgicos TUSS, a serem realizados com urgência no Hospital São Camilo Ipiranga. Ocorre que, quando instada a autorizar o custeio do referido tratamento, a parte ré quedou-se inerte. Indica a ocorrência de falha na prestação de serviços e a abusividade da negativa. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar e custear, imediatamente, em favor da parte autora, o tratamento cirúrgico indicado, inclusos todos os procedimentos TUSS e OPME, no Hospital São Camilo Ipiranga, em São Paulo, até a data de sua alta hospitalar, sob pena de arbitramento e de condenação em astreintes e sujeitando-se ao crime de desobediência. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva. Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos. A decisão do evento 11, DESPADEC1 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar à parte ré que autorize e custeie integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento cirúrgico indicado pelo médico que assiste à parte autora, inclusos todos os procedimentos TUSS e OPME, no Hospital São Camilo Ipiranga (se credenciado), em São Paulo, até a data da sua alta hospitalar, conforme relatórios médicos (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC9), com o material necessário à sua realização lá descrito, que deverão ser realizados por médico, hospital, clínicas, laboratórios e demais profissionais de rede própria da ré, credenciados ou conveniados, ressaltando-se a possibilidade de reembolso dentro dos limites contratuais, caso a opção seja pela contratação particular dos serviços em decorrência da inexistência de profissionais habilitados. Manifestação da parte autora (evento 21, PET1), indicando a protocolização da decisão do evento 11, DESPADEC1 (evento 21, DOC2). Citada (evento 15), a parte ré apresentou contestação (evento 24, CONTES1), impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta que negou parcialmente a cobertura aos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente, de acordo com o parecer técnico conclusivo do médico desempatador, elaborado após a instauração de Junta Médica. Defende a regularidade de sua conduta e que os procedimentos pleiteados possuem caráter eletivo. Aduz que eventual reembolso deve obedecer aos limites determinados no contratado. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso a parte autora escolha prestador/médico não credenciado, pede que seja expressamente declarado o dever de observância do reembolso nos limites do contrato. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 29, RÉPLICA1). Instadas a especificar provas (evento 30, ATOORD1), a parte autora se eximiu da dilação probatória (evento 35, PET1). Já a parte ré requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (evento 36, PET1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa. O proveito econômico almejado não está diretamente relacionado ao valor dos serviços solicitados, mas ao valor do contrato, de acordo com o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, uma vez que objetiva-se o seu efetivo cumprimento. E, por não possuir valor certo nos contratos de plano de saúde, mas somente o valor do prêmio mensal, incide aqui, por falta de outro parâmetro, a regra do § 2º do artigo supra, que impõe tomar-se em consideração o valor da somatória de 12 (doze) mensalidades. Conforme indicado na contestação, o valor da mensalidade do plano de saúde da parte autora, era de R$ 1.365,22 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Assim, o importe corresponde à somatória anual das mensalidades pagas a título de plano de saúde é de R$ 16.382,64 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), o qual deve ser considerado como o valor da causa, e não o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuído pela parte autora, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no artigo 292, § 2º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 16.382,64 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Anota-se. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Restaram incontroversos nos autos: i) a existência e a vigência do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes; ii) o diagnóstico da parte autora de patologia na coluna cervical e a prescrição cirúrgica emitida pelo médico assistente; e iii) a instauração de junta médica na modalidade documental pela parte ré, cujo parecer do médico desempatador assentou a pertinência apenas parcial dos procedimentos e materiais requisitados. A controvérsia cinge-se à: i) real extensão da enfermidade cervical que acomete a parte autora e efetiva refratariedade aos métodos terapêuticos conservadores prévios; ii) imprescindibilidade técnica e a adequação clínica do procedimento cirúrgico de artrodese da coluna cervical via anterior nos níveis C4-C5, C5-C6 e C6-C7, com todos os procedimentos associados indicados pelo médico assistente; iii) necessidade funcional e clínica de cada uma das órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) discriminados na prescrição médica inicial; iv) pertinência técnica, consistência científica e validade do parecer emitido pelo médico desempatador no bojo da junta médica instaurada pela operadora ré; v) existência ou não de situação de urgência ou emergência clínica justificadora da internação e do procedimento; e vi) disponibilidade de profissionais credenciados aptos à realização do ato ou a opção voluntária da parte autora por médico particular assistente, com reflexos no regime de reembolso contratual. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a realização de perícia médica requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio o Sr. Christian Ellert (c_ellert@yahoo.com.br), para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários. Caberá a parte ré, o depósito dos honorários periciais, consoante o art. 95, caput, no prazo de dez dias após a apresentação da estimativa, sob pena de preclusão da prova, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para manifestar-se. Apresentem as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, seus assistentes técnicos e quesitos. Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Ademais, quanto a prova documental suplementar requerida, considerando a sua natureza genérica e a regra contida no artigo 473, § 3º, do CPC. Intime-se.