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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4057695-58.2025.8.26.0100/SPREQUERENTE: BEEHIVE PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS LUIZ DA COSTA CORREIA (OAB SP462892) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB SP442646) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB SP374828) REQUERIDO: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB PR064421) SENTENÇA Vistos. Ante o exposto: a) acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao corréu MATHEUS CESARIO DE ABREU, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por BEEHIVE PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA. em face de SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento e repasse da quantia de R$ 164.480,79 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de cada retenção indevida (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), rejeitado o pleito de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca na relação entre a autora e a ré Simpay Instituição de Pagamento Ltda., cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado em favor do patrono da autora e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor postulado a título de danos morais) em favor do patrono da ré, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, e no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Em relação à extinção sem resolução de mérito do corréu Matheus Cesario de Abreu, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do respectivo patrono, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. P.I.C São Paulo/SP, 8 de setembro de 2026.
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