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4057602-70.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4057602-70.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001025-43.2026.8.26.0624/SP RELATORA: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA AGRAVANTE: ANA LUCIA MENDES DE GOIS CASTANHO ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO (OAB SP292417) AGRAVANTE: OLIVALDO COELHO CASTANHO ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO (OAB SP292417) AGRAVADO: NEUZA PROVASI MARQUES ADVOGADO(A): NORBERTO AGOSTINHO (OAB SP017356) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE INDIRETA COMPROVADA. ESBULHO EVIDENCIADO. PRAZO DE ANO E DIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A tutela liminar em ações possessórias exige apenas a verificação, em cognição sumária, dos requisitos previstos nos arts. 560, 561 e 562 do CPC, sendo inadequado o exame aprofundado do mérito nesta fase processual. 2. A parte autora demonstra a posse indireta do imóvel por meio de contratos de locação e arrendamento, conferindo verossimilhança às alegações iniciais. 3. Os documentos juntados evidenciam indícios suficientes da ocorrência de esbulho, especialmente diante da recusa dos agravantes em restituir voluntariamente o imóvel após notificação extrajudicial. 4. O esbulho ocorre em período inferior a ano e dia, o que autoriza a concessão da liminar possessória nos termos da legislação processual. 5. As alegações de posse mansa, pacífica e contínua desde 2005 e a existência de ação de usucapião demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com a cognição sumária do agravo de instrumento. 6. A análise de benfeitorias, atividade econômica e função social da posse depende de instrução probatória e não afasta, por si só, os requisitos da tutela possessória. 7. O ordenamento jurídico assegura ao possuidor o direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha, legitimando a medida quando presentes os pressupostos legais. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de agosto de 2026.

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