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Processo 4057584-49.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4057584-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TEREZA CAVALCANTE PIRES ADVOGADO(A): JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) Magistrado: JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA Gab. 01 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de agravo de instrumento buscando a reforma de decisão que, em ação de revisão contratual c.c. indenização por danos materiais e danos morais c.c. pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade processual. É o RELATÓRIO. Inicialmente, destaque-se que, dentre os direitos constitucionais concedidos aos residentes no País, a Carta Magna prescreve, no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A esse passo, é de se observar que, em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não fácil, visto ter o caráter de prova negativa. Pois bem, consta dos autos que a agravante percebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no valor de R$ 1.709,91 (mil setecentos e nove reais e noventa e um centavos), conforme documento 6 do evento 1. Ademais, comprovou não declarar imposto de renda, conforme documento 4 do evento 12, circunstância que evidencia não auferir renda suficiente para sujeição ao tributo. Juntou, ainda, extratos bancários (docs. 6 a 9 do evento 12), os quais revelam baixa movimentação financeira e saldo reduzido, reforçando a alegação de limitação econômica. Verifica-se, portanto, que os documentos apresentados não infirmam sua alegação de penúria, notadamente diante da reduzida renda previdenciária, da ausência de obrigatoriedade declaratória do imposto de renda e da baixa movimentação bancária, elementos que, considerados os encargos ordinários, não afastam a presunção legal de hipossuficiência. Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.

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