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4057567-07.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4057567-07.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ELAINE CRISTINA NOGUEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito:LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. 1. O pedido de depósito do valor incontroverso do financiamento será rejeitado, porquanto deve prevalecer, no caso, o princípio do "Pacta Sunt Servanda", devendo as partes cumprirem fielmente as cláusulas pactuadas, que não se apresentam abusivas a princípio, especialmente porque o consumidor tem conhecimento prévio do valor da parcela mensal, sendo desarrazoado alegar que foi enganado pela ré. Com efeito, somente o depósito integral do valor contratado tornaria ilícita qualquer pretensão do banco réu em retomar o bem, pois elide os efeitos da mora e assegura o direito à revisão, acautelando eventual pagamento a maior, que não incorporaria ao patrimônio do réu. 2. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da CTPS digital e da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, relatório de contas e relacionamentos do REGISTRATO, bem como dos holerites e extratos de todas as suas contas bancárias e cartões de crédito dos últimos seis meses, em 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. A parte fica advertida de que a declaração falsa de pobreza, se comprovada a capacidade econômica por outras provas, ensejará a aplicação de multa de até 10% por litigância de má-fé, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos, nos termos do Art.80, II do CPC. 3. Caso desista do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção. Neste caso, recolhidas as devidas custas, cite-se o réu para contestar em 15 dias. Intime-se. São Paulo,31/08/2026

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