Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4057555-96.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002101-82.2026.8.26.0566/SP AGRAVANTE: HADA CAMILLA DO EGITO MAGRI RAMOS ADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO MARTINS (OAB SP492665) AGRAVANTE: WESLLEY GUSTAVO RAMOS ADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO MARTINS (OAB SP492665) AGRAVADO: ELIANE CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EVANDRO WAGNER NOCERA (OAB SP202815) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO 3011-E RELATORIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WESLLEY GUSTAVO RAMOS e HADA CAMILLA DO EGITO MAGRI RAMOS contra a decisão interlocutória (evento 12, p. 46-47 dos autos de origem nº 4002101-82.2026.8.26.0566), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança promovida por ELIANE CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, deferiu a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada à prestação de caução, posteriormente ofertada e aceita sobre o próprio imóvel (evento 18, p. 49-50 dos autos de origem). Sustentam os agravantes, em síntese (evento 1, p. 3-12), que o despejo compulsório no exíguo prazo de 15 (quinze) dias atenta contra a dignidade da pessoa humana e a proteção integral de seus dois filhos menores de idade (de 7 e 2 anos). Aduzem que o inadimplemento derivou de força maior ligada a severos problemas de saúde de ambos os cônjuges, agravados pela perda temporária de emprego e ausência de rede de apoio local. Destacam que mantiveram o adimplemento substancial das contas de energia elétrica e tentaram acordo parcelado tão logo o varão obteve novo trabalho. Pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça e pela antecipação da tutela recursal com efeito suspensivo para dilatar o prazo de desocupação voluntária para período não inferior a 30 (trinta) dias. Pela decisão monocrática deste Relator (evento 10, p. 21-23), foi deferida a gratuidade da justiça para fins de processamento recursal e concedido o efeito suspensivo ativo para estender o prazo de desocupação voluntária para 30 (trinta) dias. A agravada apresentou contraminuta cumulada com pedido de tutela de urgência recursal para revogação da liminar (evento 17, p. 24-29). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita, comprovando modesta remuneração como servidora pública e elevados dispêndios com o tratamento multidisciplinar de sua filha menor, portadora de deficiência intelectual grave e sequelas de teratoma de sistema nervoso central. No mérito, alegou perigo de dano reverso, sustentando que os aluguéis possuem natureza alimentar para o sustento de sua filha e que o recurso ostenta caráter protelatório face ao prolongado inadimplemento e à extinção da caução contratual. Posteriormente, os agravantes peticionaram aos autos recursais informando a superveniência de sentença de mérito na origem (evento 25, p. 45-47), requerendo a extinção do presente recurso pela perda do objeto recursal. O julgamento virtual iniciado na sessão de 16/07/2026 a 23/07/2026 foi retirado de pauta para regular processamento (evento 26, p. 48), inexistindo oposição expressa quanto à modalidade de julgamento virtual. VOTO A competência desta 27ª Câmara de Direito Privado para apreciar a matéria decorre expressamente do disposto no art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribui à Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) a competência preferencial para as ações relativas a locação de imóveis urbanos regidas pela Lei nº 8.245/1991. Em sede de cognição preliminar, mantém-se a concessão da gratuidade processual outorgada aos agravantes (evento 10, p. 21), e defere-se igualmente o benefício em favor da agravada (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a documentação acostada (evento 17, p. 32-44) atesta que a totalidade de sua modesta remuneração líquida resta comprometida com os tratamentos médicos e terapias especializadas de sua filha menor. - Da perda superveniente do objeto recursal O exame de mérito do recurso resta prejudicado. O agravo de instrumento foi tirado contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência de desocupação liminar no prazo de 15 (quinze) dias. Consoante se infere dos autos originários e dos documentos acostados a este incidente (evento 25, p. 46-47 e evento 48, p. 165-166 dos autos de origem nº 4002101-82.2026.8.26.0566), sobreveio na data de 03/07/2026 a prolação de r. sentença definitiva pelo Juízo a quo, com julgamento de procedência dos pedidos para rescindir a locação, decretar o despejo e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos pendentes. A referida sentença foi posteriormente integrada pela r. decisão de acolhimento parcial dos embargos de declaração (evento 70, p. 190-192 dos autos de origem), que decotou a cumulação indevida de honorários contratuais com a verba sucumbencial e confirmou o término dos prazos de tolerância para a saída dos ocupantes. Ademais, conforme noticiado e documentalmente demonstrado no processo originário (evento 76, p. 193-201 e evento 87, p. 207 da origem), os locatários procederam à entrega voluntária das chaves em 12/08/2026, culminando na extinção definitiva da posse e na revogação do mandado coercitivo pelo MM. Juízo singular (evento 90, p. 211 da origem). Diante da cognição exauriente operada em primeiro grau e da efetiva entrega do imóvel, exauriu-se por completo a utilidade prática do presente recurso, impondo-se a declaração de sua prejudicialidade. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, julgando-o PREJUDICADO pela perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.