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4057437-14.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4057437-14.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MOLIANI & MENDONCA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A): KARINA BERTELLI GOZZOLI (OAB SP265928) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) ADVOGADO(A): ENIO ZAHA (OAB SP123946) RÉU: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) ADVOGADO(A): ENIO ZAHA (OAB SP123946) RÉU: ENTREPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB SP235033) ADVOGADO(A): ERIK MARTINS SERNIK (OAB SP305254) ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB SP155105) ADVOGADO(A): PAULA PILOTO SANTOS MILANO (OAB SP359559) RÉU: ACQIO ADQUIRENCIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (Em Liquidação Extrajudicial) ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB SP235033) ADVOGADO(A): ERIK MARTINS SERNIK (OAB SP305254) ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB SP155105) ADVOGADO(A): PAULA PILOTO SANTOS MILANO (OAB SP359559) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Anoto, para meu controle, que consta decurso de prazo para apresentação de contestação por parte das corrés ESFERA 5 e QI SOCIEDADE - ev. 77 e 78. As corrés ENTREPAY e ACQIO apresentaram contestação no ev. 124, e ha réplica no ev. 137. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir de maneira objetiva, justificando sua pertinência de forma específica, observando os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, informem sobre o interesse na realização de audiência conciliatória. 2- Não há que se falar em suspensão do presente feito pela decreta de liquidação extrajudicial de ENTREPAY e ACQIO, visto que o caso em tela não se enquadra em nenhum das situações descritas no art. 18 da Lei nº 6.024/1974. 3- No mais, a fim de evitar tumulto processual que viria apenas retardar a prestação jurisdicional, todas as questões relativas à antecipação de tutela devem ser tratadas exclusivamente em incidente de cumprimento de decisão, a ser distribuído pela parte interessada por dependência a estes autos, e lá serão analisadas. Int. 03/09/2026

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