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Processo 4057399-02.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 4057399-02.2026.8.26.0100/SP APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO: MARIA SONIA DA SILVA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZÂNGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) Magistrado: RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que o Autor alega ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional, porém vem sofrendo descontos relativos cartão de crédito consignado, que não contratou. O autor, na petição inicial, narrou que “a parte requerente não possuía a intenção de adquirir cartão de crédito consignável, não sabia da referida possibilidade, tampouco obtinha ciência acerca do percentual a ser descontado do seu pagamento” e que “tinha a intenção de fazê-lo na modalidade de empréstimo consignado”. A r. sentença reconheceu que “considerada a boa-fé da parte consumidora e a ofensa pelo réu ao direito de informação, à boa-fé, à segurança jurídica, à transparência, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes relativa à contratação do cartão de crédito consignado, com o cancelamento do cartão de crédito emitido em nome da parte autora e a respectiva reserva de margem consignada com a consequente supressão dos descontos no salário da parte autora” e acolheu parcialmente os pedidos iniciais, convertendo o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, e condenando o réu à restituição simples de eventual saldo credor e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede recursal, o réu alega que não houve vício de consentimento ou falha no dever do fornecedor de prestar informações, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A matéria tratada nestes autos teve sua repercussão geral reconhecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº. 1.414, nos seguintes termos: “"I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". Nesse cenário, em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão objeto dos autos, deverá este feito ser sobrestado até pronunciamento definitivo do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Considerando que processos suspensos não podem permanecer nos Núcleos da Justiça 4.0, de acordo com os arts. 1º, II, e 5º da Portaria 10.673/2025 do TJ/SP, este processo deve ser redistribuído livremente à Subseção competente. Em atenção ao art. 10 do CPC, defiro o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre esta possibilidade. Caso as partes manifestem a sua concordância ou permaneçam inertes, redistribuam-se imediatamente os autos, sem a necessidade de retorno à conclusão. Intime-se.

2026-09-08 · TJSP

Processo 4057399-02.2026.8.26.0100 distribuido para Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado - 29ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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