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Processo 4057341-02.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4057341-02.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANTONIO HONORATO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JEAN MAICON DANTAS NASCIMENTO (OAB SP460713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a ) qualificar adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça (nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, profissão, domicílio/residência), indicando de todas as partes. b ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); c ) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) declaratório, especificando de forma pormenorizada que débito(s) impugna (dados do contrato, valores e vencimento); d ) apresentar comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses da propositura da ação) em nome da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, com firma reconhecida, em caso de contrato verbal ou, em caso de imóvel em nome de terceiro por outro motivo, deve ser devidamente acompanhado de declaração de terceiro com firma reconhecida). 2 - A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.    Diante disso, em 15 dias, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, diretamente pelo sistema Eproc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, a parte autora deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 3 - Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC, sendo necessário garantir-se o contraditório. Ainda, considerando o período decorrido desde o início dos alegados descontos, não se vislumbra o perigo da demora. Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, sendo necessário garantir-se o contraditório. Int.

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