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4057123-71.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4057123-71.2026.8.26.0002/SP AUTOR: DIONISIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA (OAB SP445278) ADVOGADO(A): MARCELO COELHO MARTINS PRATT (OAB SP386397) ADVOGADO(A): RAFAEL AZIANI GUARINO (OAB SP408763) ADVOGADO(A): GUILHERME AZIANI GUARINO (OAB SP503232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. A citação neste feito se dará por meio do portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados nos termos da Lei nº 11.419/2006. (Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.) 4. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, pois afirma o autor a incidência de descontos mensais em seu salário, denominados "desconto crédito consignado" , desde janeiro de 2026, no valor de R$ 639,67, o qual declara não ter contratado. Por isso, postula pela concessão de liminar para imediata suspensão do desconto, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal. No caso dos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, os argumentos apresentados pela parte autora não demonstram de maneira satisfatória a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restando preenchidos, assim, os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Com efeito, para antecipar os efeitos da tutela, deve haver demonstração satisfatória do alegado, possível apenas após eventual dilação probatória. Neste sentido: [...] A matéria é complexa e demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda da contestação e eventual instrução probatória, ocasião em que o Juízo de primeira instância terá mais elementos para aferir a probabilidade do direito invocado pelo autor e eventualmente reapreciar pedidos como este, de tutela provisória de urgência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235078-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025). Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela pretendida. Intime-se.

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