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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4057091-66.2026.8.26.0002/SPAUTOR: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA ADVOGADO(A): JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB SP458128) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Na confluência do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré a pagar à parte autora as despesas de remoção (guincho) e as diárias de estadia do veículo recolhido ao pátio, observada a limitação legal máxima de 180 (cento e oitenta) dias, com correção monetária pela variação do IPCA a partir dos respectivos vencimentos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice do IPCA, a contar da citação (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Atento à sucumbência, deverá a requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas honorárias de dez por cento da condenação (CPC, art. 85, § 1 e art. 87, § 1º) . Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.
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