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4057083-95.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4057083-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELO VITAE SOLUCOES EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES (OAB SP255450) AGRAVADO: STANLEYS HOLDING & PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO (OAB MG177957) Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos contra as decisões proferidas nos eventos 46, 67 e 83 dos autos da ação de origem, ajuizada por STANLEYS HOLDING & PARTICIPACOES S/A contra ELO VITAE SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas partes. No agravo nº. 4033992-73.2026.8.26.0000, recorre a parte autora contra a decisão proferida no evento 46 dos autos de origem, alegando error in procedendo na decisão agravada, tendo em vista o contraditório já exercido; sustenta, no mérito, existência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada (probabilidade do direito e risco de dano); requer a antecipação da tutela recursal; pugna pelo provimento do recurso. No agravo nº. 4057083-95.2026.8.26.0000, recorre a parte requerida contra a decisão proferida no evento 67 dos autos principais, alegando que as partes celebraram contrato de arrendamento de estabelecimento empresarial, havendo inúmeras irregularidades e abusos praticados pela recorrida, havendo inclusive bloqueio arbitrário dos valores do sistema de gestão; sustenta estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada (risco de dano e a probabilidade do direito), em vista do risco concreto de prejuízo à atividade empresarial em decorrência dos atos praticados pela recorrida; discorre sobre o princípio da preservação da empresa e da função social do contrato; e que inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, mas sim risco de irreversibilidade reverso; requer a antecipação da tutela recursal; pugna pelo provimento do recurso. No agravo nº. 4076762-81.2026.8.26.0000, recorre a parte autora contra a decisão proferida no evento 83 dos autos principais, alegando, em síntese, o boletim de ocorrência apresentado não configura documento de cunho unilateral; que há comprovação suficiente do descumprimento contratual e ilícitos praticados pela agravada, relacionado ao desvio do uso das maquininhas de cartão e também das transferências bancárias, com novos documentos comprobatórios apresentados, reforçando as alegações da autora, além da existência de outro CNPJ com os mesmos sócios-administradores da recorrida e que recebeu os pagamentos, evidenciando o desvio praticado; que há risco de irreversibilidade inverso em caso de não deferimento da tutela pleiteada; subsidiariamente, requer ao menos o bloqueio dos recebíveis via Sisbajud e expedição de ofícios, medida que não implica a paralisação das atividades; repisa a existência dos requisitos legais para o deferimento do pedido (probabilidade do direito e o risco de dano); requer a antecipação da tutela recursal; pugna pelo provimento do recurso. Os pedidos de antecipação de tutela recursal foram apreciados e indeferidos. Consigne-se o julgamento conjunto dos agravos de instrumento n. 4033992-73.2026.8.26.0000, 4057083-95.2026.8.26.0000 e 4076762-81.2026.8.26.0000. É o relatório. Os recursos não devem ser conhecidos em razão da incompetência dessa C. Câmara para julgar a matéria. A causa de pedir posta na presente demanda versa sobre contrato de arrendamento e cessão envolvendo fundo de comércio, tendo com objeto o estabelecimento empresarial (evento 1, DOCUMENTAÇÃO6, dos autos de origem), i. e., matérias previstas no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195), de sorte que a competência recursal, segundo o entendimento deste Egrégio Tribunal, é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme o artigo 6º da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Nesse sentido: “APELAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJSP, Apelação Cível: 1002289-13.2019.8.26.0586, Relator.: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 02/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – FUNDO DE COMÉRCIO – ARRENDAMENTO DA UNIVERSALIDADE DE FATO – COMPETÊNCIA RECURSAL – MATÉRIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL O litígio cuja causa de pedir envolve contrato de arrendamento de fundo de comércio se insere no rol de matérias atribuídas às C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Precedentes deste E. TJSP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, com redistribuição.” (TJSP, Apelação n. 1000661-87.2016.8.26.0458, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO. Matéria sujeita a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução 623/2013 do TJSP. Recurso não conhecido e suscitado conflito de competência.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139369-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2025; Data de Registro: 15/09/2025) “Agravo de Instrumento. Rescisão de Contrato de Arrendamento de FUNDO DE COMÉRCIO. competência. empresarial. Recurso não conhecido. Apelação contra sentença que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente o pedido inicial, rescindindo o contrato de arrendamento de fundo de comércio por culpa do réu Fúlvio Augusto, condenando-o ao pagamento de indenizações e determinando a restituição de bens móveis. A corré Carolina apelou, alegando que o penhor do veículo dado em garantia encerrou-se em 04/09/2019, sem prorrogação. A questão envolvida é de arrendamento de fundo de comércio, matéria que, nos termos da Resolução 623/2013 (art. 6º) editada pelo Órgão Especial desta Corte, compete às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido.” (TJSP, Apelação Cível: 1002646-65.2022.8.26.0431, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 10/11/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos recursos, e determino a remessa dos autos recursais a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.

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