2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4057077-82.2026.8.26.0002/SP AUTOR: VERONICA IVES GOMES ADVOGADO(A): BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) RÉU: BANCO GM S.A ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB SP456904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCELO SALAZART DA CUNHA ajuizou ação contra BANCO GM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que celebrou com a parte ré, em 14 de dezembro de 2022, contrato de financiamento de veículo GM Chevrolet Onix Plus LT, ano/modelo 2022/2023, mediante financiamento do valor de R$ 71.500,66, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 1.879,75. Sustentou que a instituição financeira aplicou o sistema de amortização denominado Tabela Price, o qual reputa mais oneroso ao consumidor, defendendo a adoção do método Gauss, por entender que este preserva o equilíbrio contratual e resulta em parcelas menores. Afirmou que, pela aplicação do método Gauss, o valor da parcela seria de R$ 1.221,84. Aduziu, ainda, abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, sustentando que excederia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alegou também a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e seguro, apontando a inclusão de seguro (R$ 930,00), tarifa de registro (R$ 467,30) e tarifa de cadastro (R$ 930,00), totalizando R$ 1.397,30, bem como a existência de venda casada na contratação do seguro. Requereu a revisão contratual, com aplicação do método Gauss, adequação dos juros remuneratórios, restituição dos encargos reputados abusivos, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.221,84 por parcela, manutenção da posse do veículo e tutela para impedir inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$ 14.662,08, veio acompanhada de documentos (evento 1), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão. BANCO GM S.A. ofertou contestação, com documentos (evento 13). Sustentou, em síntese, que a parte autora teve ciência inequívoca de todas as cláusulas contratuais, juros, tarifas e seguros no momento da contratação, tendo aderido voluntariamente ao financiamento e aos instrumentos correlatos. Aduziu inexistir abusividade nos juros remuneratórios, afirmando que a taxa contratada de 1,62% ao mês estaria abaixo da média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período indicado na defesa. Alegou que a jurisprudência admite a revisão dos juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa de mercado. Defendeu a legalidade da tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00, por ter sido cobrada no início do relacionamento entre as partes e possuir amparo normativo e jurisprudencial. Sustentou também a validade da cobrança da despesa de registro de contrato, no valor de R$ 467,30, afirmando que houve efetiva prestação do serviço, conforme documentos apresentados e registro de alienação fiduciária constante do Sistema Nacional de Gravames. Asseverou a regularidade da contratação do seguro, argumentando que houve adesão por instrumento próprio, indicação da seguradora e possibilidade de recusa ou cancelamento, inexistindo venda casada. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, por existir previsão contratual expressa. Impugnou o pedido de repetição de indébito, especialmente em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé. Requereu a total improcedência da demanda, impugnou o pedido de depósitos judiciais e informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica (evento 19). Impugnou integralmente a contestação e reiterou os argumentos expostos na petição inicial. Esclareceu que a demanda não objetiva discutir capitalização de juros ou a questão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, mas sim a aplicação do método Gauss como critério de cálculo contratual. Reiterou o pedido de declaração do método Gauss como parâmetro aplicável ao contrato. Sustentou novamente a nulidade das cláusulas relativas ao seguro, afirmando que não houve liberdade de escolha da seguradora e que a contratação teria ocorrido mediante venda casada. Renovou as alegações de abusividade das tarifas de registro, cadastro e avaliação do bem, sustentando ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços e excessiva onerosidade ao consumidor. Reafirmou o pedido de restituição dos valores cobrados a título de tarifas bancárias, no montante de R$ 1.397,30. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial, requerendo a aplicação do método Gauss, com fixação das parcelas em R$ 1.221,84, a restituição das tarifas bancárias e a designação de audiência de conciliação, manifestando interesse na solução consensual do litígio. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos, demonstrativos de pagamento etc., e não simples declaração unilateral do interessado. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Definitivamente, é relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De fato, tratando-se de poder-dever, o juiz deve "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", o que se amolda à hipótese em tela. Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, uma vez verificada a situação retratada no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, assumiu obrigação de pagar parcela mensal de R$1.879,75 (evento 1, item 2), o que denota comprovação de renda frente à instituição financeira mutuante, no mínimo, três vezes superior. No mais, ostenta profissão definida (médica). No mais, contratou advogado, renunciando ao benefício de propor a demanda em seu domicílio, como consumidor, e optando por postular em outra Comarca, a despeito declarar domícilio em Jacobina/BA. Assim, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a “renúncia à prerrogativa de foro demonstra ter condições de se deslocar para a Comarca de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Assim, se tem condições para arcar com essas despesas evidente que tem como arcar com as custas processuais” (Agravo de Instrumento 2238060-24.2023.8.26.0000, Relator Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. em 02/10/2023). Do mesmo modo, que a escolha “revelou sua possibilidade financeira – até porque não descartada ciência de que, em tese, poderá ser chamado a praticar atos de instrução em São Paulo, local distante de sua residência em Piratini (RS)” (Agravo de Instrumento 2032960-09.2022.8.26.0000, Relator Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 15/03/2022). Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo, ficando intimada para recolher as custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Publique-se e intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito