2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4057024-04.2026.8.26.0002/SP AUTOR: CLEBER FRANCA DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BATISTA DA SILVA (OAB SP441456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte exige a demonstração cabal e concomitante dos requisitos legais esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No exame próprio desta fase de cognição sumária, os elementos coligidos aos autos não autorizam a concessão da tutela provisória inibitória sem a prévia oitiva da parte contrária. A controvérsia instaurada decorre de prolongado clima de animosidade recíproca verificado no âmbito da convivência condominial, envolvendo disputas internas entre condôminos, síndico e moradores do mesmo complexo residencial. As manifestações apresentadas revelam a existência de histórico de entreveros mútuos, demandando cautela e dilação probatória sob o crivo do contraditório para a exata delimitação da autoria, do contexto e da eventual extrapolação dos limites da manifestação. Ademais, a imposição liminar de ordem de abstenção generalizada de manifestações e de exclusão de mensagens sem a prévia manifestação do réu confronta diretamente a garantia constitucional da ampla defesa e da liberdade de manifestação, recomendando a jurisprudência a instauração prévia do contraditório: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de indenização por dano moral. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência para retirada de publicação inserida na rede social "Facebook". Liberdade de expressão do pensamento não é direito absoluto. Limite encontrado quando há violação ao direito de proteção à dignidade humana, direito também protegido constitucionalmente (art. 1º, inciso III, CF). In casu, não restou demonstrado o excesso ou violação ao direito de livre expressão do pensamento. A priori, não há ofensa grave e injusta à honra e boa fama do autor. Requisitos do artigo 300, CPC não evidenciados. Necessidade de instauração de contraditório. O contraditório é um dos princípios basilares do direito; a mitigação de seu exercício só pode ocorrer em situações excepcionais, inexistentes no caso concreto. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284798-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020) Nesse mesmo diapasão, consolidou a jurisprudência paulista que a concessão de provimentos inibitórios em matéria de manifestações e disputas condominiais pressupõe a formação do contraditório prévio: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para remoção de publicações em redes sociais.. II. Questão em Discussão: avaliar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. Razões de Decidir: 1. Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, pela necessária análise de mérito, ultrapassando os limites da cognição precária e perfunctória do momento processual; 2. Por ora, primazia à liberdade de expressão, ressalvadas: a) reavaliação do conteúdo no mérito; b) responsabilidade pelos excessos praticados. IV. Dispositivo e Tese: A liberdade de expressão deve ser preservada, com responsabilização por excessos após dilação probatória. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153916-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) De outro turno, o perigo de dano irreparável não se encontra configurado de modo a dispensar o contraditório regular, sobretudo porque os fatos centrais narrados e as supostas postagens remontam a meses anteriores ao ajuizamento, inexistindo situação de risco iminente que não possa aguardar o curso regular da marcha processual após a resposta do requerido. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar é medida de rigor. Ante o exposto: RECEBO a petição inicial e o seu aditamento. Anote-se no sistema o segredo de justiça adstrito exclusivamente ao relatório médico juntado pelo autor, nos moldes do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 11, documento 4); INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática, apresentada na petição inicial. Int.