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TJSP · 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Impugnação de Crédito Nº 4057010-17.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE: ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB SP106253) IMPUGNADO: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA ADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JÚNIOR (OAB SP120415) INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração são tempestivos. No mérito, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas pelo art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente em decisão judicial. Assiste razão em parte à parte embargante. Com efeito, a decisão embargada determinou ao Administrador Judicial a prestação de informações e a adoção de providências próprias do regime de falência e recuperação judicial disciplinado pela Lei nº 11.101/2005 (data da quebra, deferimento do processamento da recuperação judicial, relação de credores nos moldes do art. 7º, §2º, homologação do Quadro-Geral de Credores e decadência do art. 10, §10), quando o feito ao qual está vinculado o presente incidente (processo nº 1189761-87.2024.8.26.0100) consubstancia Regime Centralizado de Execuções, disciplinado por regime jurídico próprio nos termos da Lei nº 14.193/2021, não se confundindo com os institutos da recuperação judicial ou da falência. Ocorre que, não obstante, o Administrador Judicial, ao cumprir a diligência, apresentou parecer (evento 21) que efetivamente enfrentou as questões pertinentes ao objeto da impugnação (existência e omissão do crédito decorrente do Cumprimento de Sentença nº 0004517-53.2025.8.26.0008, seu valor, o marco temporal de atualização e a natureza alimentar da verba), à luz do regime próprio do RCE e das decisões proferidas no processo matriz, sobre o qual já sobreveio, inclusive, manifestação do Ministério Público (evento 26). Dessa forma, o reconhecimento do erro de premissa não produz, na prática, efeito infringente ou modificativo sobre o andamento do feito, porquanto a finalidade perseguida pela embargante, o exame do incidente sob os parâmetros da Lei nº 14.193/2021, já foi efetivamente atendida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, tão somente para esclarecer que o presente incidente está vinculado ao Regime Centralizado de Execuções nº 1189761-87.2024.8.26.0100, regido pela Lei nº 14.193/2021, e não a processo de falência ou recuperação judicial disciplinado pela Lei nº 11.101/2005, ficando prejudicadas as demais providências requeridas, por perda de objeto, ante o parecer já acostado no evento 21. Intimem-se a Impugnante para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o parecer do Administrador Judicial (evento 21).
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