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TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNIP - Regional II - Santo Amaro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4056954-84.2026.8.26.0002/SPRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o contrato de reorganização de crédito nos moldes da oferta originária de 25/05/2026, no valor total de R$ 17.473,89 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), parcelado em 12 (doze) prestações mensais e fixas de R$ 1.609,09 (um mil, seiscentos e nove reais e nove centavos), expurgando todos os juros moratórios, encargos e parcelamentos automáticos lançados nas faturas a partir de 16/06/2026, bem como emitindo as faturas ou boletos para adimplemento regular das parcelas vincendas e abatendo as parcelas já solvidas, devendo o prazo e eventual cominação de multa serem fixados em sede de cumprimento de sentença, se necessário; b) DECLARAR a inexigibilidade dos encargos de mora, juros e do parcelamento automático incidente sobre o saldo devedor das faturas a partir de 16/06/2026, vedando que a ré promova a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por esses débitos específicos; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.374,32 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo prejuízo (julho de 2026), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acréscimo de juros de mora desde a citação (julho de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período); e d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do arbitramento (setembro de 2026), conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (junho de 2026), nos termos do artigo 398 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período).
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